O Secretário Da Educação, tendo em vista o que determina o artigo 45 da Lei Complementar Nº 444/1985, bem como as disposições da Lei Complementar Nº 1.093/2009, da Lei Complementar Nº 1.094/2009, do Decreto Nº 53.037/2008, do Decreto Nº 54.682/2009, do Decreto Nº 55.078/2009, observadas as diretrizes da Lei Federal Nº 9.394/1996, e considerando a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem legalidade, legitimidade e transparência ao processo anual de atribuição de classes e aulas, na rede estadual de ensino, resolve:
SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1º - Compete ao Dirigente Regional de Ensino designar Comissão de Atribuição de Classes e Aulas para execução, coordenação, acompanhamento e supervisão do processo anual de atribuição que estará sob sua responsabilidade, em todas as fases e etapas.
Artigo 2º - Compete ao Diretor de Escola, observadas as normas legais, convocar e inscrever os docentes da unidade escolar para o processo, bem como atribuir as classes e as aulas, na fase inicial e durante o ano.
§ 1º - Respeitada a ordem de classificação dos docentes, as classes e aulas da unidade escolar deverão ser atribuídas com observância ao perfil de cada professor e considerando experiência e desempenho anteriores, a fim de imprimir maior adequação e eficácia à atribuição, visando a otimizar resultados no processo de ensino e aprendizagem.
§ 2º - Sem detrimento ao disposto no parágrafo anterior, a atribuição, na fase inicial do processo, deverá se efetuar compatibilizando as cargas horárias das classes e das disciplinas, bem como os horários e turnos de funcionamento da escola, com as jornadas de trabalho dos docentes, em especial nas situações de acumulação remunerada de cargos públicos.
Artigo 3º - Para efeitos do que dispõe a presente resolução, consideram-se campos de atuação referentes às classes ou às aulas a serem atribuídas, os seguintes âmbitos da Educação Básica:
I - classes das séries/anos iniciais do Ensino Fundamental - campo de atuação relativo ao cargo docente de Professor Educação Básica I;
II - classes ou salas de recurso da Educação Especial - campo de atuação relativo ao cargo docente de Professor Educação Básica II de Educação Especial,
III - aulas de disciplinas do Ensino Fundamental e do Ensino Médio - campo de atuação relativo ao cargo docente de Professor Educação Básica II.
Parágrafo único - Exclusivamente para fins operacionais de atribuição, em virtude de exigirem procedimentos de seleção e credenciamento específicos, também assumem característica de campos de atuação, distintos dos demais e entre si, as classes, turmas e aulas dos projetos da Pasta e outras modalidades de ensino.
SEÇÃO II
Da Inscrição
Artigo 4º - ao final do ano letivo, os docentes são convocados a comparecer à unidade escolar, a fim de efetuarem suas inscrições para o processo de atribuição de classes e de aulas do ano subsequente, momento em que farão opção por alteração ou manutenção de jornada e por carga suplementar, se titulares de cargo, ou por carga horária de trabalho, se ocupantes de função-atividade.
§ 1º - a inscrição do docente é única por campo de atuação e, para o processo inicial de atribuição, deverá se efetuar na jurisdição de uma única Diretoria de Ensino, podendo haver mais de uma inscrição somente nos casos de:
1 - titular de cargo de uma unidade escolar que, mediante designação, pretenda exercer a docência em unidade diversa;
2 - docente ocupante de função-atividade que tencione acumular funções;
3 - docente que pretenda ministrar aulas no ensino regular e também em projetos da Pasta ou em outras modalidades de ensino.
§ 2º - Os docentes que estejam afastados a qualquer título, em especial os licenciados, deverão ser convocados formalmente para efetuar sua inscrição ou se fazer legalmente representar para este fim e também, se necessário, para fins de atribuição de classe e/ou aulas do processo inicial.
§ 3º - Os titulares de cargo removidos por concurso e os removidos “ex officio” ou transferidos, em decorrência de municipalização da unidade de origem ou por qualquer outro motivo legal, antes do início do processo de atribuição, deverão ter sua inscrição remetida à unidade escolar de destino, da mesma ou de outra Diretoria de Ensino, conforme o caso, para fins de classificação no processo.
§ 4º - o docente readaptado deverá ser convocado através da unidade de classificação de seu cargo, ou da sede de controle de frequência da função-atividade, apenas para fins de inscrição, sendo-lhe vedada a atribuição de classe ou de aulas, em todo o processo, enquanto não publicada a cessação da readaptação.
§ 5º - o titular de cargo que pretenda exercer a docência em unidade escolar diversa, sediada em qualquer município, mediante designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar N° 444/1985, poderá se inscrever para este fim, indicando qualquer Diretoria de Ensino, no ato de inscrição regular na unidade de origem.
§ 6º - As inscrições dos ocupantes de função-atividade, inclusive dos estáveis e celetistas, efetuadas na unidade escolar, deverão ser remetidas à Diretoria de Ensino de jurisdição da unidade, ou àquela de escolha do servidor que pretenda mudar de Diretoria de Ensino, para fins de participação no processo.
§ 7º - Os candidatos à contratação farão inscrição somente na Diretoria de Ensino de sua opção, sendo que os novos, nunca antes admitidos ou contratados na rede pública estadual, deverão ser previamente inseridos e qualificados no sistema de cadastro funcional (PAEF/PAEC) da Secretaria da Educação.
Artigo 5º – o cadastro de qualificação de cada docente da unidade escolar, constante do sistema de cadastro funcional (PAEC/PAEF), deverá ser revisto e atualizado anualmente, na seguinte conformidade:
I - em caráter obrigatório, antes da abertura do período de inscrições relativo ao processo informatizado de atribuição de classes e aulas, para conferência regular das habilitações e qualificações registradas, mediante análise criteriosa dos títulos e dos históricos dos cursos que lhes sejam correspondentes, implicando a manutenção, exclusão ou inclusão de disciplinas, à vista das matrizes curriculares em vigor na rede estadual de ensino, ou
II - a qualquer tempo, para registro de novas habilitações, que o professor tenha adquirido durante o ano, ou para acertos, verificação de legitimidade e correções, de modo geral, sob pena de responsabilidade.
Artigo 6º - a opção, a que se refere o caput do artigo 4º desta resolução, será efetuada apenas no momento da inscrição, ficando vedada qualquer alteração durante o processo inicial ou no decorrer do ano, mas sendo facultadas ao docente titular de cargo, no processo inicial, as possibilidades de:
I - na opção por redução de jornada - retratar-se da opção, antes de concretizar sua constituição em nível de unidade escolar;
II - na opção por manutenção da jornada em que esteja incluído - não havendo condições para constituição na própria escola, mas já tendo aulas atribuídas, na quantidade correspondente à da jornada imediatamente menor ou até à da Jornada Reduzida, conforme o caso, retratar-se definitivamente da opção, a fim de evitar a atribuição em nível de Diretoria de Ensino, porém mantendo a totalidade da carga horária atribuída, a título de carga suplementar;
III - na opção por ampliação da jornada em que esteja incluído - não havendo condições para ampliação na unidade escolar, retratar-se da opção em nível de Diretoria de Ensino, mantendo-a válida na Unidade Escolar, para possível ampliação no decorrer do ano.
§ 1º - a opção por ampliação de jornada, que não registre precedente de retratação, terá validade de atendimento até a data-limite de 30 de novembro do ano letivo de referência.
§ 2º - Faculta-se também ao titular de cargo a possibilidade de, na ocasional perda de aulas durante o ano, independentemente de haver ou não optado na inscrição, solicitar a redução de sua jornada, desde que permaneça, no mínimo, com quantidade correspondente à da Jornada Reduzida, declinando do atendimento em nível de Diretoria de Ensino, para evitar a constituição de jornada em mais de uma unidade escolar ou para manter o número de unidades da constituição inicial.
SEÇÃO III
Da Classificação dos Inscritos
Artigo 7º - Os docentes inscritos para o processo de atribuição de classes e aulas serão classificados, caso atendam aos demais requisitos, em nível de Unidade Escolar e/ou de Diretoria de Ensino, com observância ao campo de atuação indicado nas respectivas inscrições, na seguinte ordem de prioridade:
Titulares de cargo, no próprio campo de atuação;
Titulares de cargo, em campo de atuação diverso;
Docentes estáveis, nos termos da Constituição Federal de 1988;
Docentes estáveis, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
Docentes ocupantes de função-atividade, abrangidos pela Lei Complementar Nº 1.010/2007; demais docentes ocupantes de função-atividade e candidatos à contratação temporária.
Artigo 8º - Os titulares de cargo serão classificados, na unidade escolar, observado o campo de atuação referente às classes ou às aulas a serem atribuídas, na seguinte conformidade:
I - quanto à situação funcional:
a) titulares de cargo nomeados por concurso público;
b) titulares de cargo, para atribuição em outro campo de atuação.
II - quanto à habilitação:
a) na disciplina específica do cargo;
b) na(s) disciplina(s) não específica(s) da licenciatura do cargo,
c) em disciplinas decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s) que possua.
III - quanto ao tempo de serviço, no campo de atuação da inscrição, com a seguinte pontuação e limites:
a) na Unidade Escolar: 0,001 por dia, até no máximo 10 pontos;
b) no Cargo: 0,005 por dia, até no máximo 50 pontos;
c) no Magistério Público Oficial da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo: 0,002 por dia, até no máximo 20 pontos.
IV - quanto aos títulos, observado o campo de atuação da inscrição, com a seguinte pontuação para:
a) certificado de aprovação em concurso público, relativo ao provimento do cargo de que é titular: 10 pontos;
b) certificado(s) de aprovação em outro(s) concurso(s) de provas e títulos da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, no mesmo campo de atuação da inscrição, ainda que de outra(s) disciplina(s), desde que comprove atendimento à habilitação prevista no Edital do(s) concurso(s) para essa(s) outra(s) disciplina(s): 1 ponto por certificado, até no máximo 5 pontos;
c) diploma de Mestre, correlato e intrínseco à disciplina do cargo de que é titular ou à área da Educação, referente às matérias pedagógicas: 5 pontos, e
d) diploma de Doutor, correlato e intrínseco à disciplina do cargo de que é titular ou à área da Educação, referente às matérias pedagógicas: 10 pontos.
§ 1º – o título de Mestre ou de Doutor correlato e intrínseco à área da Educação, referente às matérias pedagógicas dos cursos de licenciatura, poderá ser considerado em qualquer campo de atuação docente e mesmo em mais de um, quando em regime de acumulação.
§ 2º - o docente que acumula cargos no mesmo campo de atuação poderá ter considerado o certificado de aprovação em concurso público de um cargo para fins de classificação no outro, e vice-versa.
§ 3º - a classificação dos titulares de cargo inscritos para designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar Nº 444/1985 dar-se-á em nível da Diretoria de Ensino indicada na inscrição, entre seus pares da mesma classe docente.
§ 4º - a contagem do tempo de serviço do docente efetivo, na unidade escolar e também no magistério público oficial, incluirá os períodos trabalhados em funções-atividade ou em contratações anteriores ao ingresso, desde que exercidos no próprio campo de atuação do docente.
§ 5º - Os titulares de cargo inscritos para atribuição de carga suplementar em outro campo de atuação serão classificados apenas com o tempo de serviço e os títulos referentes unicamente à carga suplementar, devendo ser excluídos o tempo de serviço e os títulos relativos ao campo de atuação correspondente ao cargo.
§ 6º - o tempo de serviço do titular de cargo de Professor Educação Básica I ou de Professor Educação Básica II - Educação Especial, quando trabalhado com aulas de campo de atuação diverso do que lhe é próprio, compondo a respectiva Jornada de Trabalho Docente, fica caracterizado como tempo de serviço no próprio campo de atuação, não podendo ser considerado na classificação relativa à carga suplementar em outro campo de atuação.
§ 7º - o tempo de serviço do docente que tenha sido indenizado, mediante programas de demissão voluntária (PDV), poderá ser regularmente considerado para fins de classificação, observados o campo de atuação e sua atual situação.
§ 8º - o tempo de serviço, trabalhado na condição de titular de cargo do qual o docente tenha se exonerado, inclusive em demissão voluntária (PDV), não poderá ser considerado como tempo no atual cargo ou na atual função-atividade, sendo computado apenas como tempo de magistério e como tempo de unidade escolar, se houver, observado, em ambos os casos, o campo de atuação.
§ 9º - para fins de classificação em nível de Diretoria de Ensino, destinada a qualquer etapa do processo inicial, e também às atribuições do decorrer do ano, neste nível, será sempre desconsiderada a pontuação referente ao tempo de serviço prestado na unidade escolar.
§ 10 - o tempo de serviço do docente, trabalhado em afastamentos a qualquer título, desde que autorizados sem prejuízo de vencimentos, inclusive o tempo de serviço na condição de readaptado, será computado regularmente para fins de classificação no processo de atribuição de classes e aulas, no cargo, no magistério e mesmo na unidade escolar, quando for o caso.
§ 11 - o tempo de serviço trabalhado fora da unidade de origem, em designações, nomeações, readaptações e outros afastamentos, a qualquer título, não será considerado para pontuação na Unidade Escolar, exceto o exercido em órgãos centrais da Pasta ou nas Diretorias de Ensino e Oficinas Pedagógicas, ou ainda junto aos convênios de municipalização do ensino.
§ 12 - Não será considerado, para fins de classificação do docente aposentado, o tempo de serviço, em qualquer campo de atuação, prestado até a data da aposentadoria.
§ 13 - na contagem de tempo de serviço, que deverá ser refeita integralmente a cada ano, serão utilizados os mesmos critérios e deduções que se aplicam para concessão de Adicional por Tempo de Serviço, sendo que a data-limite da contagem de tempo é sempre 30 de junho do ano precedente ao de referência.
§ 14 - em casos de empate de pontuação na classificação dos inscritos, o desempate deverá se efetuar na seguinte ordem de critérios:
a) pela idade, quando maior ou igual a 60 (sessenta) anos – Estatuto do Idoso;
b) pelo maior tempo de serviço no Magistério Público Oficial da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo;
c) por encargos de família (maior número de dependentes);
d) pela maior idade, para os inscritos com idade inferior a 60 (sessenta) anos.
Artigo 9º - a classificação dos docentes estáveis e celetistas, bem como a dos demais ocupantes de função-atividade e dos candidatos à contratação, dar-se-á por campo de atuação e/ou por áreas de disciplinas e por áreas da Educação Especial, por habilitação e qualificação docentes, por situação funcional e também por tempo de serviço, por títulos e pelo resultado do processo de avaliação anual, em prova eliminatória, conforme segue:
I - quanto à situação funcional:
a) docentes estáveis, pela Constituição Federal/1988 (categoria P);
b) docentes estáveis, pela CLT (categoria N);
c) docentes ocupantes de função-atividade, abrangidos pela Lei Complementar Nº 1.010/2007 (categoria F);
d) demais docentes ocupantes de função-atividade (categoria L) e candidatos à contratação.
II - quanto ao tempo de serviço, no campo de atuação da inscrição, com a seguinte pontuação e limites:
a) na Unidade Escolar: 0,001 por dia, até no máximo 10 pontos;
b) na Função: 0,005 por dia, até no máximo 50 pontos;
c) no Magistério Público Oficial da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo: 0,002 por dia, até no máximo 20 pontos.
III - quanto aos títulos, no campo de atuação da inscrição, com a seguinte pontuação para:
a) certificado(s) de aprovação em concurso(s) de provas e títulos desta Secretaria da Educação, referente(s) ao mesmo campo de atuação da inscrição, desde que comprove atendimento à habilitação exigida no Edital do(s) concurso(s) para o campo de atuação (séries iniciais do EF) ou para a área de necessidade especial (Educação Especial) ou para a disciplina (EF/EM), conforme o caso: 1 ponto por certificado, até 5 pontos;
b) diploma de Mestre, correlato e intrínseco à disciplina para a qual é habilitado/qualificado ou à área da Educação, referente às matérias pedagógicas: 5 pontos;
c) diploma de Doutor, correlato e intrínseco à disciplina para a qual é habilitado/qualificado ou à área da Educação, referente às matérias pedagógicas: 10 pontos.
IV – quanto ao resultado da participação no processo de avaliação anual – nota da prova eliminatória: máximo de 80 pontos.
§ 1º - no Processo de avaliação anual, a obtenção de pontos inferior a 40 (quarenta) caracterizará a não aprovação do docente/candidato, que não será classificado e ficará impedido de participar do processo de atribuição de classes e aulas do ano de referência.
§ 2º - Os tempos de serviço trabalhados pelo docente em campos de atuação distintos, por corresponderem a situações passíveis de acúmulo, deverão ser sempre computados isoladamente, para todos os fins e efeitos, independentemente de o docente pretender ou não trabalhar em regime de acumulação.
§ 3º - a classificação dos docentes de categoria L, dos docentes contratados de categoria O e dos candidatos à contratação será indiscriminada e conjunta, não se considerando a existência nem o tipo de vínculo empregatício.
§ 4º - As disposições dos parágrafos anteriores aplicam-se igualmente aos docentes estáveis, celetistas e ocupantes de função-atividade de categoria F, quando inscritos para atuar em regime de acumulação, em campo de atuação diverso do referente à sua situação funcional.
§ 5º - na classificação dos docentes e candidatos à contratação de que trata este artigo, aplicam-se analogamente as mesmas normas e critérios referentes à classificação dos titulares de cargo, exceto o disposto nos §§ 2º ao 6º do artigo anterior.
SEÇÃO IV
da Atribuição no Processo Inicial
Artigo 10 - a atribuição de classes e de aulas, no processo inicial, aos docentes inscritos e classificados nos distintos campos de atuação, consideradas as Fases 1 e 2, de Unidade Escolar e de Diretoria de Ensino, respectivamente, obedecerá a seguinte ordem sequencial:
I - Fase 1 - de Unidade Escolar - Titulares de cargo para Constituição de Jornada de Trabalho
a) dos classificados na unidade escolar;
b) dos removidos “ex officio” com opção de retorno.
II - Fase 2 - de Diretoria de Ensino - Titulares de cargo para:
a) Constituição de Jornada de Trabalho, na seguinte ordem de prioridade:
a.1 - a docentes não totalmente atendidos na Fase 1;
a.2 - em caráter obrigatório a docentes adidos e excedentes.
b) Composição de Jornada de Trabalho, a docentes parcialmente atendidos na constituição e a docentes adidos, nesta ordem e em caráter obrigatório.
III - Fase 1 - de Unidade Escolar - Titulares de cargo para: Ampliação de Jornada de Trabalho.
IV - Fase 2 - de Diretoria de Ensino - Titulares de cargo para: Ampliação de Jornada de Trabalho, não atendida na Fase 1.
V - Fase 1 - de Unidade Escolar - Titulares de cargo para:
a) Carga Suplementar de Trabalho;
b) Carga Suplementar de Trabalho, em outro campo de atuação.
VI - Fase 2 - de Diretoria de Ensino - Titulares de cargo para:
a) Carga Suplementar de Trabalho, não atendida na Fase 1;
b) Carga Suplementar, em outro campo de atuação, não atendida na Fase 1.
VII - Fase 2 - de Diretoria de Ensino - Titulares de cargo para: Designação, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar N° 444/1985.
VIII - Fase 2 - de Diretoria de Ensino - Ocupantes de função-atividade e candidatos à contratação para atribuição de carga horária, na seguinte conformidade:
a) docentes estáveis;
b) docentes celetistas;
c) docentes ocupantes de função-atividade, abrangidos pela LC Nº 1.010/2007;
d) demais ocupantes de função-atividade e candidatos à contratação.
§ 1º – a constituição regular das jornadas de trabalho dos docentes titulares de cargo, a que se refere a alínea “a” do inciso II desate artigo, caracteriza-se:
1 - para o Professor Educação Básica I, com atribuição de classe livre das séries/anos iniciais do Ensino Fundamental;
2 - para o Professor Educação Básica II, com atribuição de aulas livres da disciplina específica do cargo, no Ensino Fundamental e/ou Médio;
3 - para o Professor Educação Básica II, com atribuição de classe ou sala de recurso livre da área de necessidade especial relativa ao seu cargo, no Ensino Fundamental e/ou Médio.
§ 2º - Quando esgotadas, em nível de unidade escolar ou de Diretoria de Ensino, as aulas livres da disciplina específica do seu cargo, o docente poderá completar a constituição de sua jornada com aulas livres da(s) disciplina(s) não específica(s) da mesma licenciatura, desde que após a atribuição aos titulares de cargo dessa(s) disciplina(s), nas respectivas jornadas.
§ 3º – na impossibilidade de constituição da jornada em que esteja incluído, em nível de unidade escolar e de Diretoria de Ensino, o docente terá redução compulsória de sua jornada para a jornada imediatamente inferior e/ou no mínimo para a Jornada Inicial de Trabalho, devendo manter a totalidade das aulas atribuídas, a título de carga suplementar, quando a carga horária atribuída exceder esta jornada.
§ 4º – o docente a que se refere o parágrafo anterior, no caso de se encontrar com quantidade de aulas inferior à da Jornada Inicial, poderá, a seu expresso pedido, ser incluído em Jornada Reduzida, desde que mantenha a totalidade das aulas atribuídas, a título de carga suplementar, se for o caso.
§ 5º - Os docentes incluídos em Jornada Inicial ou em Jornada Reduzida, que se encontrem com quantidade de aulas inferior à carga horária das respectivas jornadas, inclusive os que estiverem na condição de adido, deverão proceder à composição de jornada, a que se refere a alínea “b” do inciso II deste artigo, observada a seguinte ordem de prioridade:
1 - com classe ou aulas em substituição, ou mesmo livres, se em escolas vinculadas ou provisórias, no respectivo campo de atuação e/ou na disciplina específica do cargo, sendo que no caso de adidos, sem descaracterizar esta condição;
2 - com aulas, livres ou em substituição, de disciplinas não específicas da licenciatura do cargo, ou de disciplinas decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s) que possua, ao titular de cargo de PEB-II, sem descaracterizar a condição de adido, se for o caso;
3 - com aulas, livres ou em substituição, de disciplinas para as quais possua licenciatura plena, ao titular de cargo de PEB I ou de PEB II - Educação Especial, sem descaracterizar a condição de adido.
§ 6º - a ampliação da jornada de trabalho dos docentes titulares de cargo far-se-á
exclusivamente com classes ou com aulas livres, do próprio campo de atuação e/ou da disciplina específica do cargo, conforme o caso, somente podendo se concretizar com a efetiva assunção do seu exercício em sala de aula, exceto quando ocorrer no processo inicial para docentes que se encontrem em afastamento pelos convênios de municipalização do ensino ou junto a órgãos centrais da Pasta, Diretorias de Ensino ou Oficinas Pedagógicas, situações em que a jornada será ampliada de imediato.
§ 7º - a jornada de trabalho do docente somente poderá ser ampliada com classe ou com aulas do ensino regular, vedada a ampliação com aulas da Educação de Jovens e Adultos – EJA, aulas destinadas ao desenvolvimento das atividades de recuperação, com turmas de Atividades Curriculares Desportivas, com classes ou aulas de projetos da Pasta e outras modalidades de ensino ou com classes ou aulas de escolas vinculadas ou provisórias.
§ 8º - As classes de 1ª e 2ª séries do Ensino Fundamental deverão ser atribuídas
preferencialmente a docentes que comprovem participação no Programa de Formação para Professores Alfabetizadores promovido por esta Secretaria da Educação (“Letra e Vida”) ou por Secretarias Municipais de Educação do Estado de São Paulo (“PROFA”).
§ 9º - a atribuição de aulas aos candidatos à contratação e aos ocupantes de função-atividade, inclusive aos estáveis e celetistas, deverá se dar, no mínimo, pela carga horária correspondente à da Jornada Reduzida de Trabalho, desde que composta integralmente em uma única escola, ou em mais de uma, se houver compatibilidade de horários e de distância entre as unidades.
§ 10 – Os docentes que se encontrem em licenças ou afastamentos a qualquer título podem participar regularmente da atribuição de classes e aulas do processo inicial, ou se fazer representar, por procuração legal, para este fim.
§ 11 - As classes ou as aulas atribuídas para constituição das jornadas de trabalho de titulares de cargo, que se encontrem em afastamento já concretizado antes do início do processo, estarão disponíveis para atribuição, a partir da etapa de composição de jornada de trabalho, em nível de Diretoria de Ensino (Fase 2), e, na sequência, para carga suplementar (Fases 1 e 2), para designações pelo artigo 22 da Lei Complementar Nº 444/1985 e para carga horária do ocupante de função-atividade e do candidato à contratação (Fase 2).
§ 12 – o disposto no parágrafo anterior aplica-se também às aulas em substituição da carga suplementar do titular de cargo e à classe ou às aulas em substituição do ocupante de função-atividade, que se encontrem em afastamento já concretizado anteriormente ao início do processo, para atribuição a partir das respectivas etapas.
§ 13 - As classes e/ou as aulas em substituição, atribuídas a outro professor, que também se encontre em afastamento já concretizado, somente poderão ser atribuídas a docente que venha efetivamente a assumi-las e/ou ministrá-las, sendo expressamente vedada a atribuição de substituições sequenciais.
§ 14 - a composição de jornada com classe ou aulas em substituição somente será efetuada ao docente adido ou com jornada parcialmente constituída, se este for efetivamente assumi-la ou ministrá-las, não podendo se encontrar em afastamento de qualquer espécie.
§ 15 - Os titulares de cargo que já se encontrem, ou que estarão, em afastamento nos termos do convênio de municipalização do ensino, poderão, no processo inicial e também durante o ano, ter aulas atribuídas a título de carga suplementar de trabalho, na rede pública estadual, somente se forem efetivamente ministrá-las.
§ 16 - As aulas das disciplinas de Arte e de Educação Física das séries iniciais do Ensino Fundamental poderão ser atribuídas a docentes titulares de cargo, para constituição e ampliação de jornada, bem como para carga suplementar, e também a docentes ocupantes de função-atividade e a candidatos à contratação, como carga horária de trabalho, desde que habilitados ou qualificados para essas aulas, de acordo com o disposto no artigo 12 desta resolução.
§ 17 - o candidato à contratação, com aulas atribuídas em mais de uma unidade escolar, terá como sede de controle de frequência (SCF), fixada por todo o ano letivo, a unidade em que tenha obtido a maior quantidade de aulas atribuídas, desde que esta quantidade não consista exclusivamente de aulas de projetos da Pasta e/ou de outras modalidades de ensino, somente podendo ser mudada a sede se o docente, durante o ano, vier a perder a totalidade das aulas anteriormente atribuídas nessa unidade.
§ 18 - o aumento de carga horária, resultante da atribuição no processo inicial e mesmo durante o ano, ao docente que se encontre ou venha a estar, no dia imediato ao da atribuição, em licença ou afastamento a qualquer título, somente será concretizado, para todos os fins e efeitos, na efetiva assunção de seu exercício.
§ 19 - a redução da carga horária do docente, inclusive do titular de cargo, mesmo com relação à jornada, resultante da atribuição de carga horária menor, no processo inicial, ou da perda de classe ou de aulas durante o ano, será concretizada de imediato à ocorrência, independentemente de o docente se encontrar em exercício ou em licença/afastamento a qualquer título.
§ 20 – o processo inicial de atribuição de classes e aulas consiste de 3 (três) etapas sequenciais, quais sejam: a Etapa Preliminar, a Intermediária e a Complementar, que se distinguem entre si pelos tipos de atribuição referentes à ordem de prioridade das habilitações e das qualificações profissionais docentes.
§ 21 - As classes e as aulas atribuídas a titulares de cargo, na Etapa Preliminar do processo inicial, que tenham sido liberadas neste período, em virtude de readaptações, aposentadorias, falecimento ou exonerações, estarão disponíveis para atribuição apenas na unidade escolar de origem, exclusivamente para constituição de jornada dos titulares de cargo da unidade, devendo ocorrer, já caracterizada como atribuição durante o ano, paralela ao processo inicial, correspondendo ao momento da atribuição a ocupantes de função-atividade e candidatos à contratação na Diretoria de Ensino.
§ 22 - As classes e aulas livres que remanescerem da atribuição prevista no parágrafo anterior, assim como as que surgirem em substituição, decorrentes de licenças e afastamentos, a qualquer título, iniciados neste período, ficarão bloqueadas na unidade escolar de origem, até a ocasião da atribuição que se realizará na Etapa Complementar do processo inicial, em nível de Diretoria de Ensino.
§ 23 – com relação às habilitações e às qualificações dos docentes e candidatos inscritos para o processo inicial de atribuição, nos campos de atuação referentes a aulas dos Ensinos Fundamental e Médio e a classes/salas de recurso da Educação Especial, deverá ser observada a seguinte ordem de prioridade:
1 - na Etapa Preliminar, Fases 1 e 2, a atribuição dar-se-á exclusivamente a docentes e candidatos habilitados, nos termos do caput dos artigos 12 e 16 desta resolução.
2 - na Etapa Intermediária, a atribuição far-se-á, nas Fases 1 e 2, somente com as aulas e as classes/salas de recurso remanescentes da Etapa Preliminar, aos inscritos qualificados nos termos do § 1º dos artigos 12 e 16 desta resolução.
3 - na Etapa Complementar, a atribuição será realizada em nível de Diretoria de Ensino (Fase 2), nos termos dos artigos 12 e 16 desta resolução, a todos os inscritos, inclusive os qualificados nos termos do § 2º dos citados artigos, com as aulas e as classes/salas de recurso remanescentes da Etapa Intermediária e mais as aulas, as classes e as classes/salas de recurso que se encontravam bloqueadas nas unidades escolares de origem, por terem surgido durante o desenvolvimento do processo, de acordo com o disposto no parágrafo anterior.
§ 24 – Encerrada a Etapa Complementar, a Comissão de Atribuição de Classes e Aulas coordenará a atribuição de vagas para contratações em caráter eventual, sem vínculo empregatício, aos candidatos inscritos no processo, observados os campos de atuação, as habilitações/qualificações, bem como a ordem de classificação e a disponibilidade dos candidatos, a fim de suprir as unidades escolares com carência de professores para iniciar o ano letivo e também no seu decorrer.
Artigo 11 - a atribuição de classe ou de aulas ao titular de cargo, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar Nº 444/1985, far-se-á exclusivamente no próprio campo de atuação do docente, mediante ato de designação, por período fechado, com duração mínima de 200 (duzentos) dias e no máximo até a data-limite de 30 de dezembro do ano da atribuição, somente podendo haver cessação em data anterior se a mesma ocorrer por proposta do Diretor da unidade, ouvido o Conselho de Escola e assegurada ao docente a oportunidade de ampla defesa.
§ 1º - a atribuição de vagas para designação prevista neste artigo realizar-se-á uma única vez ao ano, na Etapa Preliminar do processo inicial.
§ 2º - a carga horária da designação, de que trata este artigo, deverá ser sempre maior ou igual à carga horária total atribuída ao titular de cargo em seu órgão de origem, podendo ser constituída, de acordo com o campo de atuação do designado, por classe ou por aulas, livres ou em substituição a um único docente.
§ 3º - Não poderá participar da atribuição de vagas para designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar Nº 444/1985, o titular de cargo que:
1 – esteja em período de estágio probatório ou vá iniciá-lo, no caso de ser docente ingressante;
2 – apresente, no ano letivo anterior, quantidade de ausências superior a 12 (doze) faltas de qualquer espécie,
3 – conste com registro de cessação de designação, de mesmo fundamento legal, no ano anterior, a pedido ou por qualquer motivo, exceto pela reassunção de exercício do titular substituído.
§ 4º - a carga horária do docente que for contemplado com a designação nos termos deste artigo não poderá ser atribuída sequencialmente em outra designação, devendo ficar bloqueada, em sua unidade de origem, até a atribuição regular de classes e aulas referente à Etapa Complementar do processo inicial.
§ 5º - Não poderão integrar a carga horária da designação:
1 - classes ou aulas de projetos da Pasta e outras modalidades de ensino;
2 – turmas ou aulas de cursos semestrais ou outros de menor duração;
3 - turmas de Atividades Curriculares Desportivas;
4 – aulas do Ensino Religioso,
5 – aulas livres de Disciplinas de Apoio Curricular (DAC).
§ 6º - a carga horária da designação, nos termos do deste artigo, quando constituída de aulas livres, deverá abranger uma única unidade escolar e apenas na disciplina específica do cargo do titular designado, correspondendo, no mínimo, à jornada de trabalho em que esteja incluído.
§ 7º – Quando se tratar de substituição, a carga horária total do titular de cargo substituído deverá ser assumida integralmente pelo docente designado, não podendo ser desmembrada, exceto na atribuição de classes das séries iniciais do EF e de classes/salas de recurso da Educação Especial, em que o titular substituído encontre-se com aulas atribuídas, a título de carga suplementar em outro campo de atuação.
§ 8º – a carga horária da designação, nos termos deste artigo, somente consistirá de um único tipo de aulas, não podendo ser composta por aulas livres e em substituição ao mesmo tempo.
§ 9º - As classes ou as aulas de titulares de cargo, que estejam afastados em licença-saúde, somente poderão compor a carga horária de designações em substituição, se já publicada a concessão da licença, por período não inferior a 200 (duzentos) dias, vedada a soma de possíveis prorrogações de licença concedida por período menor.
§ 10 - o docente designado nos termos do artigo 22 da Lei Complementar Nº 444/1985 não poderá participar de atribuições de classes ou aulas durante o ano, na unidade de exercício ou na Diretoria de Ensino, sendo também vedado o aumento ou a recomposição da carga horária fixada na designação, enquanto a mesma perdurar.
§ 11 - na vigência da designação, a redução da respectiva carga horária, em razão de perda parcial de aulas, que venha a ocorrer por qualquer motivo, implicará a imediata cessação da designação.
§ 12 - Poderá ser mantida a designação, quando o docente substituído tiver mudado o motivo da substituição, desde que não haja interrupção entre seus afastamentos nem alteração de carga horária, ou quando ocorrer a vacância do cargo, desde que não cause qualquer prejuízo aos demais titulares de cargo da unidade escolar e da Diretoria de Ensino.
§ 13 - do ato de designação, além dos dados funcionais e de identificação do docente designado, deverão constar expressamente:
1 - o período fechado da designação;
2 - as unidades escolares, de origem e de destino, citados os respectivos municípios e/ou Diretorias de Ensino;
3 - a carga horária da designação, mencionada a classe atribuída ou a quantidade de aulas, discriminadas por disciplina, e
4 - os dados funcionais do docente substituído, bem como o motivo e o período de seu impedimento, nos casos de designação em substituição.
§ 14 - a vigência da designação terá início no primeiro dia letivo do ano, ficando vedada a atribuição de classe ou aulas, para este fim, ao titular de cargo que se encontre em licença ou afastamento a qualquer título, devendo também ser anulada a atribuição do docente que não comparecer à unidade escolar da designação, no primeiro dia de sua vigência.
§ 15 - o exercício do docente na unidade de destino, com a carga horária da designação, no primeiro dia letivo do ano, concretizará, no mesmo momento, a carga horária total de sua atribuição na unidade de origem, para todos os fins e efeitos, exceto para ampliação de jornada.
§ 16 – Enquanto designado, o docente poderá usufruir licença-saúde, licença à gestante e licença-prêmio, sem necessidade de cessação da designação.
§ 17 - o docente designado nos termos do artigo 22 não poderá desistir da designação para reassumir o exercício do cargo de origem antes do término do prazo de 200 (duzentos) dias.
Artigo 12 - a atribuição de aulas de disciplinas do Ensino Fundamental e Médio, em nível de Unidade Escolar e de Diretoria de Ensino, tanto no processo inicial, quanto durante o ano, far-se-á aos inscritos devidamente habilitados, portadores de diploma de licenciatura plena na disciplina a ser atribuída, seja como habilitação específica ou como não específica desta licenciatura.
§ 1º - Esgotadas as possibilidades de atribuição a docentes e candidatos devidamente habilitados, as aulas remanescentes poderão ser atribuídas por qualificações docentes, observada a seguinte ordem de prioridade:
1 - aos portadores de diploma de licenciatura curta, apenas nas disciplinas decorrentes desta licenciatura e exclusivamente no Ensino Fundamental;
2 - a alunos de último ano de curso devidamente reconhecido de licenciatura plena, somente na disciplina específica desta licenciatura;
3 - a portadores de diploma de bacharel ou de tecnólogo de nível superior, desde que na área da disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico do curso.
§ 2º - Se ainda comprovada a necessidade, poderá haver, exclusivamente em nível de Diretoria de Ensino, atribuição de aulas na seguinte conformidade:
1 - a portadores de diploma de licenciatura plena em disciplina diversa, desde que da área da disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico do curso;
2 - a alunos de curso devidamente reconhecido de licenciatura plena, na disciplina específica da licenciatura, que já tenham cumprido, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do curso;
3 - a alunos do último ano de curso devidamente reconhecido de bacharelado ou de tecnologia de nível superior, desde que da área da disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico do curso;
4 - a alunos de curso devidamente reconhecido de licenciatura plena, na disciplina específica, ou de bacharelado/tecnologia de nível superior, na área da disciplina, que se encontrem cursando qualquer semestre.
§ 3º - a atribuição de aulas da disciplina de Educação Física, em observância à Lei Estadual Nº 11.361/2003, será efetuada apenas a docentes e candidatos devidamente habilitados, portadores de diploma de licenciatura plena na disciplina, vedada a atribuição nos termos dos parágrafos anteriores.
§ 4º - Os alunos de cursos de nível superior deverão comprovar, no momento da inscrição e a cada sessão de atribuição de aulas durante o ano, a matrícula no respectivo curso, bem como a efetiva frequência, no semestre correspondente, mediante documentos atualizados (atestado/declaração) expedidos pela instituição de ensino superior que esteja regularmente frequentando.
§ 5º - o candidato à contratação que não possua habilitação ou qualquer qualificação para a disciplina ou área de necessidade especial cujas aulas lhe sejam atribuídas, será contratado a título eventual, até que se apresente candidato habilitado ou qualificado, para o qual perderá as referidas aulas.
§ 6º - a identificação da área da disciplina, a que se condicionam as qualificações previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, deverá se processar mediante a análise do histórico do curso, em que se registre, no mínimo, o somatório de 160 (cento e sessenta) horas de estudos de disciplinas afins/conteúdos da disciplina a ser atribuída, que passará a ser identificada como disciplina correlata do referido curso.
§ 7º - o diploma e o histórico do curso de bacharelado ou de tecnologia de nível superior, cuja apresentação é obrigatória para o registro da habilitação específica, no cadastro de qualificação do portador de certificado de licenciatura plena, obtido nos termos da Resolução CNE Nº 02/1997 ou da Portaria Ministerial Nº 432/1971 (Esquema I), também se prestarão à identificação de disciplinas correlatas, conforme dispõe o parágrafo anterior.
Artigo 13 - a atribuição de aulas dos cursos de Educação de Jovens e Adultos - E.J.A. terá validade semestral e será efetuada juntamente com as aulas do ensino regular, observados os mesmos critérios de habilitação e de qualificação docentes, na forma prevista em regulamento específico, devendo realizar-se no processo inicial, para o primeiro termo do curso, e posteriormente, ao início do segundo termo, observadas as disposições do artigo 20 desta resolução.
§ 1º - para fins de reconhecimento de vínculo junto à unidade escolar, em termos de classificação, assim como para efeitos de perda total ou de redução da carga horária do docente com aulas atribuídas no curso de Educação de Jovens e Adultos, considera-se como término do primeiro termo do curso, o primeiro dia letivo do segundo termo.
§ 2º - no processo inicial, exclusivamente, o docente titular de cargo poderá declinar da atribuição de aulas da Educação de Jovens e Adultos, em nível de unidade escolar, a fim de concorrer à atribuição de aulas do ensino regular na Diretoria de Ensino.
Artigo 14 - As aulas do Ensino Religioso serão atribuídas exclusivamente aos inscritos habilitados, portadores de diploma de licenciatura plena em Filosofia, ou em História, ou em Ciências Sociais, caracterizadas como de disciplina não específica destas licenciaturas, para carga suplementar do titular de cargo e para carga horária do ocupante de função-atividade ou do candidato à contratação, o que poderá ocorrer a partir do processo inicial, se essas aulas forem relativas a turmas já constituídas e devidamente homologadas pela Diretoria de Ensino.
Artigo 15 - As turmas de Atividades Curriculares Desportivas, com carga horária semanal de, no mínimo, 2 (duas) e, no máximo, 3 (três) horas de duração por turma, mantidas ao final do ano letivo pelo Conselho de Escola, deverão ser atribuídas somente a docentes devidamente habilitados, portadores de diploma de licenciatura plena em Educação Física, preferencialmente aos titulares de cargo da unidade escolar, inclusive como carga suplementar de trabalho.
§ 1º - As aulas das turmas de Atividades Curriculares Desportivas poderão compor a Jornada de Trabalho dos titulares de cargo, exceto a Jornada Reduzida de Trabalho Docente, respeitado o seguinte limite máximo:
I – 2 (duas) turmas para o docente incluído em Jornada Inicial de Trabalho Docente:
II – 3 (três) turmas para o docente incluído em Jornada Básica de Trabalho Docente, e
III – 4 (quatro) turmas para o docente incluído em Jornada Integral de Trabalho Docente.
§ 2º - a composição de que trata o parágrafo anterior deverá ser revista pelo Diretor de Escola sempre que a unidade escolar apresentar aulas disponíveis da matriz curricular de Educação Física das séries finais do Ensino Fundamental e/ou do Ensino Médio.
§ 3º - Fica expressamente vedada a contração de candidatos exclusivamente para a ministração de aulas disponíveis de turmas de Atividades Curriculares Desportivas.
Artigo 16 - As aulas do Serviço de Apoio Pedagógico Especializado - SAPE, ministradas em classes regidas por professores especializados e em salas de recurso, deverão ser atribuídas a docentes e candidatos devidamente habilitados, portadores de diploma de licenciatura plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior, com habilitação específica na área de necessidade especial das referidas aulas.
§ 1º - Esgotadas as possibilidades de atribuição a docentes e candidatos devidamente habilitados, as aulas do SAPE poderão ser atribuídas na seguinte ordem de prioridade de qualificações:
1 - a alunos de último ano de curso devidamente reconhecido de licenciatura plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior com habilitação específica na área de necessidade especial das aulas a serem atribuídas;
2 - a portadores de diploma de licenciatura plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior, com curso de pós-graduação “strictu senso” (Mestrado/Doutorado) na área de necessidade especial das aulas a serem atribuídas;
3 - a portadores de diploma de licenciatura plena, com curso de pós-graduação “strictu senso” (Mestrado/Doutorado) na área de necessidade especial das aulas a serem atribuídas;
4 - a portadores de diploma de licenciatura plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior, com certificado de curso de especialização, de no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas, específico na área de necessidade especial das aulas;
5 - a portadores de diploma de licenciatura plena, com certificado de curso de especialização, de no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas, específico na área de necessidade especial das aulas;
6 - a portadores de diploma de licenciatura plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior, com certificado de curso de especialização, aperfeiçoamento ou extensão cultural, específico na área de necessidade especial das aulas, de no mínimo 120 (cento e vinte) horas;
7 - a portadores de diploma de licenciatura plena, com certificado de curso de especialização, aperfeiçoamento ou extensão cultural, específico na área de necessidade especial das aulas, de no mínimo 120 (cento e vinte) horas;
8 - a portadores de diploma de nível médio com habilitação em Magistério e de certificado de curso de especialização, aperfeiçoamento ou extensão cultural específico na área de necessidade especial das aulas, de no mínimo 120 (cento e vinte) horas.
§ 2º – Verificada, ainda, a ausência de docentes e candidatos com as qualificações previstas no parágrafo anterior, as aulas do SAPE poderão ser atribuídas na seguinte conformidade:
1 - a alunos de curso devidamente reconhecido de licenciatura plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior, que já tenham cumprido, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do curso, com habilitação específica na área de necessidade especial das aulas a serem atribuídas;
2 - a portadores de diploma de licenciatura plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior, com certificado de curso de treinamento ou de atualização, com no mínimo 30 (trinta) horas, fornecido por órgão especializado, de notória idoneidade, específico na área de necessidade especial das aulas;
3 - a portadores de diploma de licenciatura plena, com certificado de curso de treinamento ou de atualização, com no mínimo 30 (trinta) horas, fornecido por órgão especializado, de notória idoneidade, específico na área de necessidade especial das aulas;
4 - a portadores de diploma de nível médio com habilitação em Magistério e certificado de curso de treinamento ou de atualização, com no mínimo 30 (trinta) horas, fornecido por órgão especializado, de notória idoneidade, específico na área de necessidade especial das aulas;
5 - a portadores de diploma de licenciatura plena ou de diploma de nível médio com habilitação em Magistério, nesta ordem de prioridade, que comprovem experiência docente de, no mínimo, 3 (três) anos em instituições especializadas, de notória idoneidade, com atuação exclusiva na área de necessidade especial das aulas;
6 – a portadores de diploma de bacharel ou tecnólogo de nível superior, com certificado de curso de especialização, de no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas, específico na área de necessidade especial das aulas, para atuação exclusivamente em salas de recurso;
7 – a portadores de diploma de bacharel ou tecnólogo de nível superior, com certificado de curso de especialização, aperfeiçoamento ou extensão cultural, específico na área de necessidade especial das aulas, de no mínimo 120 (cento e vinte) horas, para atuação exclusivamente em salas de recurso.
§ 3º - As aulas das salas de recurso poderão ser atribuídas a docentes titulares de cargo para constituição da jornada de trabalho.
§ 4º – com relação à habilitação plena ou a qualquer dos níveis de qualificação docente, inclusive nas situações de composição de jornada de titulares de cargo, fica expressamente vedada a atribuição de aulas do SAPE em área de necessidade especial diversa daquela que caracterize a formação do professor.
§ 5º - Não poderá ser considerada, para fins da atribuição de aulas do SAPE, a formação profissional decorrente de cursos de qualquer espécie e/ou nível, que versem sobre múltiplas áreas de necessidade especial, sem o devido aprofundamento de estudos na habilitação ou qualificação específica, ou que se definam como “latu senso”, exceto quando se comprove, pela análise do histórico do curso, especialização em uma única área de necessidade especial.
§ 6º – Os cursos de especialização, a que se referem os parágrafos deste artigo, somente podem ser fornecidos por instituições de ensino superior, conforme o estabelecido em regulamento específico.
§ 7º - na Etapa Preliminar do processo inicial, em nível de unidade escolar e de Diretoria de Ensino, as aulas do SAPE deverão ser atribuídas exclusivamente aos docentes e candidatos devidamente habilitados, sendo que a atribuição aos qualificados, a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo, somente poderá ocorrer na Etapa Intermediária e na Etapa Complementar, realizada, em ambos os casos, exclusivamente em nível de Diretoria de Ensino.
§ 8º - Integram também o SAPE as horas de trabalho na condição de docente interlocutor, para atendimento a alunos surdos ou com deficiência auditiva, tendo como exigência única a comprovação de habilitação ou qualificação na Linguagem Brasileira de Sinais – LIBRAS, para atuação nas classes e aulas do Ensino Fundamental e Médio, acompanhando o professor da classe ou da série, e cuja atribuição dar-se-á a docentes ocupantes de função-atividade ou a candidatos à contratação, classificados na forma prevista no artigo 9º desta resolução, observada a seguinte ordem de prioridade:
1 – a portadores de diploma de licenciatura plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior;
2 – a portadores de diploma de licenciatura plena;
3 – a portadores de diploma de nível médio com habilitação em Magistério;
4 – a portadores de diploma de bacharel ou tecnólogo de nível superior.
Artigo 17 - para a atribuição de classes, turmas ou aulas de projetos da Pasta ou de outras modalidades de ensino, que exigem perfil diferenciado e/ou processo seletivo peculiar, deverão ser observadas as disposições contidas em regulamento específico.
Parágrafo Único- o vínculo do docente, quando constituído exclusivamente com classe, com turmas e/ou com aulas de que trata este artigo, não será considerado para fins de classificação no processo regular de atribuição de classes e aulas.
SEÇÃO V
do Cadastramento
Artigo 18 – ao encerramento do processo inicial, será aberto, em todas as Diretorias de Ensino, período de cadastramento de docentes e candidatos à contratação, para participar do processo de atribuição de classes e aulas do decorrer do ano.
§ 1º - o período de cadastramento será de 3 (três) dias úteis consecutivos, a serem fixados por Portaria do órgão setorial de Recursos Humanos.
§ 2º - Somente poderão se cadastrar os docentes e candidatos que tenham se inscrito para o processo inicial e, não se tratando de titulares de cargo, tenham participado do processo de avaliação anual, obtendo aprovação na prova eliminatória.
§ 3º - o ocupante de função-atividade, estável ou não, e o candidato à contratação poderão se cadastrar, por campo de atuação, em diferentes Diretorias de Ensino.
§ 4º - o docente titular de cargo poderá se cadastrar em outra Diretoria de Ensino, apenas para atribuição de carga suplementar de trabalho.
§ 5º - com base nas peculiaridades de cada região, poderá ser suprimido o cadastramento para determinada disciplina, ou para determinado tipo de qualificação docente, ou ainda para algum campo de atuação, que já se encontre com número excessivo de inscritos, ficando vedada, porém, a supressão total do cadastramento.
§ 6º - o período de cadastramento poderá ser reaberto, a qualquer tempo, no decorrer do ano, para atender a ocasionais necessidades que se apresentem por Diretoria de Ensino, exceto em ano estabelecido como de eleições, observando-se o período impeditivo de contratações, previsto na legislação eleitoral.
Artigo 19 - Os docentes e os candidatos à contratação regularmente cadastrados serão classificados na conformidade do disposto nos artigos 7º, 8º e 9º da presente resolução, sendo que a classificação conjunta dos docentes de categorias L e O e dos candidatos à contratação, por campo de atuação e/ou por áreas de disciplinas e por faixas de habilitação/qualificação docente, deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado.
§ 1º - Quando houver necessidade de reabertura de cadastramento, a classificação dos novos candidatos cadastrados será inserida na classificação do cadastramento original, intercalando-se as pontuações, com observância aos campos de atuação e à correspondência das áreas de disciplinas e das faixas de habilitação/qualificação docente, devendo esta classificação, com números de ordem e respectiva pontuação, também ser publicada no Diário Oficial do Estado.
§ 2º - a classificação dos inscritos e cadastrados, inclusive dos titulares de cargo, será referência básica em qualquer sessão de atribuição de classes e/ou de aulas durante o ano, submetendo-se apenas à ordem de prioridade das habilitações e qualificações docentes, que sempre será prevalecente.
§ 3º - a primeira atribuição geral a ocorrer durante o ano será realizada em nível de Diretoria de Ensino, oferecendo-se as classes e as aulas remanescentes do processo inicial, assim como as que tenham surgido posteriormente.
§ 4º - a data de realização da atribuição a que se refere o parágrafo anterior, a ser definida por cada Diretoria de Ensino, não poderá ultrapassar o final do mês de fevereiro do ano letivo de referência.
SEÇÃO VI
Da Atribuição Durante o Ano
Artigo 20 - a atribuição de classes e aulas durante o ano far-se-á, em nível de Unidade Escolar, na seguinte conformidade:
I – a titulares de cargo da U.E. para:
a) completar jornada de trabalho parcialmente constituída;
b) constituição de jornada ao adido da própria U.E.;
c) constituição de jornada, que esteja sendo completada em outra U.E.;
d) constituição de jornada, ao removido “ex officio” com opção de retorno;
e) ampliação de jornada.
II – com remessa à Diretoria de Ensino, de classe e/ou aulas, livres ou em substituição, para constituição ou composição da jornada de trabalho dos titulares de cargo, que estejam com jornada parcialmente constituída ou na condição de adido e mesmo para ampliação de jornada aos inscritos que tenham efetuado essa opção.
III – a titulares de cargo da U.E. Para carga suplementar de trabalho.
IV - a titulares de cargo de outra unidade, em exercício na U.E., para carga suplementar de trabalho.
V – a ocupantes de função-atividade da U.E., para aumento de carga horária, na seguinte ordem:
a) a docentes estáveis;
b) a docentes celetistas;
c) a docentes ocupantes de função-atividade de categoria F;
d) a docentes ocupantes de função-atividade de categoria L e a docentes contratados da U.E. (categoria O).
VI – a ocupantes de função-atividade de outra unidade, em exercício na U.E., para atribuição ou aumento de carga horária, na seguinte ordem:
a) a docentes estáveis;
b) a docentes celetistas;
c) aos docentes ocupantes de função-atividade de categoria F;
d) aos docentes ocupantes de função-atividade de categoria L e a docentes contratados em exercício na U.E. (categoria O).
VII – aos docentes de outra unidade e a candidatos à contratação cadastrados, para atribuição ou aumento de carga horária, na seguinte ordem:
a) a titulares de cargo, exclusivamente na carga suplementar;
b) a docentes estáveis;
c) a docentes celetistas;
d) a docentes ocupantes de função-atividade de categoria F;
e) a docentes ocupantes de função-atividade de categoria L, a docentes contratados de categoria o e a candidatos à contratação.
§ 1º - para os docentes e candidatos cadastrados, a que se refere o inciso VII deste artigo, a atribuição observará a ordem de classificação da Diretoria de Ensino, e para os docentes da unidade, nos demais incisos, a classificação incluirá o tempo de serviço prestado anteriormente na respectiva unidade escolar.
§ 2º - na impossibilidade de atribuição aos docentes em exercício na unidade escolar, deverá ser divulgada, de imediato, a todos os cadastrados da Diretoria de Ensino, a existência das classes ou das aulas disponíveis, para a sessão de atribuição que se realizará na unidade, nos termos do inciso VII deste artigo.
§ 3º - Os docentes que se encontrem em situação de licença ou afastamento, a qualquer título, não poderão concorrer à atribuição de classes e/ou aulas durante o ano, exceto:
1 - a docente em situação de licença-gestante;
2 - o titular de cargo, exclusivamente para constituição obrigatória de jornada;
3 – o titular de cargo afastado junto ao convênio de municipalização do ensino, apenas para constituição obrigatória de jornada e para carga suplementar de trabalho, desde que vá efetivamente exercê-la na escola estadual.
§ 4º – Nas sessões de atribuição que venham a ocorrer durante o ano, em nível de unidade escolar e de Diretoria de Ensino, deverá se observar a ordem de classificação dos cadastrados, por campo de atuação e por faixas de situação funcional, sempre com simultânea aplicação da ordem de prioridade dos níveis de habilitação e qualificação docentes, a serem sequencialmente esgotados, na seguinte conformidade:
1 - por habilitação, decorrente das respectivas licenciaturas plenas, em todas as faixas de situação funcional, de acordo com o disposto no caput dos artigos 12 e 16 desta resolução, conforme o caso;
2 - por níveis de qualificação, na ordem estabelecida pelo § 1º dos referidos artigos, aplicando-se cada nível, um a um, na sequência contínua das faixas de situação funcional;
3 - por níveis de qualificação, na ordem estabelecida pelo § 2º dos referidos artigos, aplicando-se cada nível, um a um, na sequência contínua das faixas de situação funcional.
§ 5º – no decorrer do ano, sempre que houver necessidade de atendimento ao titular de cargo, na constituição da jornada de trabalho, e não havendo classe ou aulas livres na unidade escolar, deverá ser aplicada, na própria unidade, a ordem inversa à da classificação dos docentes contratados e dos ocupantes de função-atividade, inclusive de estáveis e celetistas, para retirada de classe ou de aulas livres, que implicará a redução ou a perda total da carga horária do docente contratado ou do ocupante de função-atividade, conforme o caso, observando-se que:
1 - não sendo possível processar-se o atendimento ao titular de cargo em sua jornada, na forma prevista neste parágrafo, deverá ser aplicada, ainda em nível da própria unidade escolar, a retirada de classe ou de aulas livres, relativamente à carga horária de docente designado nos termos do artigo 22 da Lei Complementar Nº 444/1985, ou, se necessário, à carga suplementar de outro titular de cargo;
2 - verificando-se a impossibilidade de atendimento ao titular de cargo em sua unidade escolar e constatada a inexistência de classe ou aulas livres disponíveis na Diretoria de Ensino, os procedimentos previstos neste parágrafo, inclusive no item anterior, deverão ser aplicados, na mesma sequência, em nível de Diretoria de Ensino, observada a ordem inversa à da classificação dos docentes neste nível;
3 - a persistir a impossibilidade de atendimento com classes ou aulas livres, deverá ser aplicada em nível da unidade escolar de origem e, com anuência do titular de cargo, também na Diretoria de Ensino, a ordem inversa à da classificação dos docentes contratados e dos ocupantes de função-atividade, inclusive estáveis e celetistas, para retirada de classe ou aulas em substituição, a fim de compor sua jornada de trabalho.
§ 6º – Se não for possível o atendimento por qualquer das formas previstas no parágrafo anterior, o titular de cargo, que se encontre na condição de adido e/ou que esteja cumprindo horas de permanência, deverá participar, obrigatoriamente, das atribuições em nível de Diretoria de Ensino, para descaracterizar esta condição ou para compor a jornada, assumindo toda e qualquer substituição que venha a surgir e para a qual seja habilitado, na própria escola ou em outra unidade do mesmo município.
§ 7º – Aplica-se também o procedimento de retirada de classe ou de aulas, pela ordem inversa à da classificação dos docentes contratados, sempre que houver necessidade de atendimento à docente estável, celetista ou ocupante de função-atividade de categoria F, para composição da carga horária mínima de 10 (dez) horas semanais, com relação a classes e aulas livres ou em substituição, em nível da própria unidade escolar e também de Diretoria de Ensino, se necessário.
§ 8º – na impossibilidade do atendimento previsto no parágrafo anterior, o docente estável, celetista ou ocupante de função-atividade de categoria F, que esteja cumprindo a respectiva carga horária, total ou parcialmente, com horas de permanência, deverá, sem detrimento a titulares de cargo, assumir classe ou aulas livres, conforme o caso, ou toda e qualquer substituição, inclusive a título eventual, que venha a surgir e para a qual seja habilitado ou qualificado, na própria unidade escolar ou em nível de Diretoria de Ensino.
§ 9º - o ocupante de função-atividade, estável ou não, que esteja atuando em determinado campo de atuação, inclusive aquele que se encontre exclusivamente com aulas de projeto ou de outras modalidades de ensino, poderá concorrer à atribuição relativa a campo de atuação diverso, desde que esteja inscrito/cadastrado e classificado neste outro campo, não sendo considerado nessa atribuição o vínculo precedente, por se configurar regime de acumulação.
§ 10 – o Diretor de Escola, ouvido previamente o Conselho de Escola, poderá decidir pela permanência do docente de qualquer categoria que se encontre com classe ou aulas em substituição, quando ocorrer novo afastamento do substituído ou na liberação da classe ou das aulas, desde que:
1 - não implique detrimento aos titulares de cargo ou aos estáveis/celetistas e docentes de categoria F da unidade escolar e da Diretoria de Ensino;
2 - o intervalo entre os afastamentos seja inferior a 15 (quinze) dias ou tenha ocorrido no período de recesso escolar do mês de julho.
§ 11 - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior ao professor que venha a perder classe ou aulas livres, em situação de atendimento, pela ordem inversa da classificação, a um docente titular de cargo ou estável/celetista ou ocupante de função-atividade de categoria F, no caso de este docente se encontrar em licença ou afastamento a qualquer título.
§ 12 – a toda e qualquer sessão de atribuição de classes ou aulas durante o ano, em nível de unidade escolar ou de Diretoria de Ensino, o docente deverá comparecer munido de declaração oficial e atualizada de seu horário de trabalho, contendo a distribuição das aulas pelos turnos diários e pelos dias da semana, a fim de viabilizar a nova atribuição, com observância à compatibilidade de horários e distância entre as unidades.
§ 13 - Nas sessões periódicas de atribuição durante o ano, deverão ser sempre divulgadas e, se for o caso, oferecidas as classes e aulas que se encontrem atribuídas a docentes não habilitados ou habilitados em disciplina diversa, a fim de se propiciar a aplicação do disposto no artigo 22 desta resolução.
§ 14 – no processo de atribuição durante o ano, tanto em nível de unidade escolar, quanto de Diretoria de Ensino, deverão também se observar, no que concernentes, as disposições relativas à atribuição de classes e aulas do processo inicial.
SEÇÃO VII
Das Disposições Finais
Artigo 21 – Não poderá haver desistência de aulas anteriormente atribuídas, na carga suplementar do titular de cargo ou na carga horária do ocupante de função-atividade ou do docente contratado, exceto nas situações de:
I - o docente vir a prover novo cargo público, de qualquer alçada, em regime de acumulação;
II - atribuição, com aumento ou manutenção da carga horária, em uma das unidades em que se encontre em exercício, a fim de reduzir o número de escolas.
§ 1º - o docente que desistir, total ou parcialmente, de aulas anteriormente atribuídas, em situação diversa das previstas nos incisos deste artigo, ficará impedido de concorrer à nova atribuição durante o ano, devendo apresentar ao superior imediato declaração expressa, de próprio punho, datada e assinada, informando sua decisão e, quando se tratar de classe ou da totalidade das aulas, requerer, por escrito, a dispensa da função ou a extinção do seu contrato de trabalho.
§ 2º - o docente, inclusive o titular de cargo, com relação à carga suplementar, que não comparecer ou não se comunicar com a unidade escolar, no primeiro dia útil subsequente ao da atribuição, será considerado desistente e perderá a classe ou as aulas, ficando impedido de concorrer à nova atribuição no decorrer do ano.
Artigo 22 – o docente, ao qual se tenham atribuído aulas para as quais não possua habilitação, perderá a qualquer tempo as referidas aulas, na existência de candidato portador de licenciatura plena correspondente, excetuado desta perda o portador de diploma de licenciatura curta, com aulas atribuídas de disciplina de sua formação, no ensino fundamental.
Artigo 23 - Fica expressamente vedada a atribuição de classe ou aulas:
I - a partir de 1º de dezembro do ano letivo em curso, exceto se em caráter eventual ou para constituição obrigatória de jornada do titular de cargo, ou ainda para atendimento em jornada ou carga horária, a titulares de cargo ou a docentes estáveis;
II - ao professor que tenha sido demitido, mediante processo administrativo disciplinar, ou dispensado pelo titular da Pasta, nos últimos cinco anos ou nos últimos dez anos, quando a bem do serviço público;
III - para fins de contratação ou de reassunção de exercício em situação de acúmulo, ao funcionário/servidor público estadual que se encontre em licença para tratar de interesses particulares, na conformidade da legislação em vigor;
IV - ao docente que tenha desistido, total ou parcialmente, de suas aulas e/ou pedido dispensa da função ou extinção de sua contratação, durante o ano letivo em curso.
V – a título de nova contratação, antes de decorridos 200 (duzentos) dias contados da data de extinção do último contrato do docente.
Artigo 24 – o docente que faltar às aulas de uma determinada classe/série sem motivo justo, no(s) dia(s) estabelecido(s) em seu horário semanal de trabalho, por 3 (três) semanas seguidas ou por 5 (cinco) semanas interpoladas, perderá as aulas correspondentes, ficando impedido de concorrer à nova atribuição no decorrer do ano.
Artigo 25 - a acumulação remunerada de dois cargos ou de duas funções docentes, ou de um cargo de suporte pedagógico com cargo/função docente, poderá ser exercida, desde que:
I - o somatório das cargas horárias dos cargos/funções não exceda o limite de 64 (sessenta e quatro) horas, quando ambos integrarem os Quadros desta Secretaria de Estado da Educação;
II - haja compatibilidade de horários, consideradas, no cargo/função docente, também as Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC), integrantes de sua carga horária;
III - seja previamente publicado Ato Decisório favorável ao acúmulo, nos termos da legislação específica.
§ 1º - a responsabilidade pela legitimidade da situação do docente, em regime de acumulação, é da autoridade que conceder o exercício do segundo cargo/função.
§ 2º - Observados os requisitos legais e as disposições deste artigo, poderá o docente contratado atuar em regime de acumulação remunerada, com a situação de ocupante de função-atividade em outro campo de atuação.
§ 3º - É expressamente vedada, sob qualquer hipótese, a acumulação de duas contratações.
§ 4º - ao titular de cargo docente é vedada a atribuição de classe ou de aulas na situação de ocupante de função-atividade ou de docente contratado, em face da ausência de amparo legal para este tipo de acumulação no âmbito desta Secretaria da Educação.
§ 5º - a acumulação do exercício de cargo ou função docente com o exercício das atribuições de suporte pedagógico, como titular de cargo ou em situação de designação, ou ainda das designações de Vice-Diretor de Escola ou de Professor Coordenador, somente será possível quando forem distintas as respectivas áreas de atuação funcional.
§ 6º - ao docente titular de cargo, designado para exercer função de suporte pedagógico ou em posto de trabalho de Vice-Diretor de Escola ou de Professor Coordenador, é vedado o exercício de função docente em regime de acumulação.
§ 7º - a vedação prevista no parágrafo anterior não se aplica ao ocupante de função-atividade designado Vice-Diretor de Escola ou Professor Coordenador, desde que as funções sejam relativas a campos de atuação distintos e tenham exercício em unidades escolares diversas.
§ 8º - o superior imediato que permitir o exercício do docente, em situação de ingresso, de contratação ou de reassunção após período de interrupção, sem a prévia publicação de ato decisório favorável à acumulação ou com publicação favorável equivocada, arcará com a responsabilidade decorrente deste ilícito, inclusive a relativa ao pagamento do docente pelo exercício em situação irregular ou ao ressarcimento aos cofres públicos do pagamento indevido.
Artigo 26 - Caberá ao Diretor de Escola autorizar o exercício e, quando for o caso, providenciar a contratação do candidato contemplado, durante o processo, com classe ou com aulas de sua unidade, mediante a apresentação de:
I – Atestado Médico que comprove estar apto ao exercício da docência;
II - declaração de próprio punho de que estará, ou não, em regime de acumulação de cargos/funções, sendo que, em caso positivo, deverá ser previamente publicado o ato decisório de acumulação legal, se assim caracterizada;
III - declaração de próprio punho de que possui ou não antecedentes de processo administrativo disciplinar no qual tenha sofrido penalidades, a ser averiguada pelo Diretor de Escola, mediante consulta ao sistema de cadastro funcional da Secretaria da Educação (PAEC/PAEF);
IV - documentos pessoais comprovando:
a) ser brasileiro nato ou naturalizado;
b) ser maior de 18 anos (apresentação de RG em via original);
c) estar em dia com as obrigações militares (apresentação de certificado de reservista);
d) estar em dia com a Justiça Eleitoral (apresentação de título de eleitor e últimos comprovantes de votação/justificação);
e) estar cadastrado como pessoa física (apresentação de C.P.F.).
Artigo 27 - Os recursos referentes ao processo de atribuição de classes e aulas não terão efeito suspensivo nem retroativo e deverão ser interpostos no prazo de 2 (dois) dias úteis após a ocorrência do fato motivador, dispondo a autoridade recorrida de igual prazo para decisão.
Artigo 28 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE Nº 97/2008.
Fonte: http://www.imprensaoficial.com.br
quarta-feira, 30 de dezembro de 2009
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