D.O.E – 30/12/2011 – PÁGINA 30 – SEÇÃO I
Resolução SE 89, de 29-12-2011
Dispõe sobre o processo anual de atribuição de classes e aulas ao pessoal docente do Quadro do Magistério
O Secretário da Educação, tendo em vista o que determina
o artigo 45 da Lei Complementar 444/1985, bem como as disposições
da Lei Complementar 836/1997, da Lei Complementar
1.093/2009, da Lei Complementar 1.094/2009, do Decreto
53.037/2008, do Decreto 53.161/2008, do Decreto 54.682/2009,
do Decreto 55.078/2009, observadas as diretrizes da Lei federal
9.394/1996, e considerando a necessidade de estabelecer
normas, critérios e procedimentos que assegurem legalidade,
legitimidade e transparência ao processo anual de atribuição de
classes e aulas, na rede estadual de ensino, resolve:
Das Competências
Artigo 1º - Compete ao Dirigente Regional de Ensino
designar Comissão Regional para execução, coordenação, acompanhamento
e supervisão do processo anual de atribuição de
classes e aulas, que estará sob sua responsabilidade, em todas
as fases e etapas.
Artigo 2º - Compete ao Diretor de Escola a atribuição de
classes e aulas aos docentes da unidade escolar, procurando
garantir as melhores condições para a viabilização da proposta
pedagógica da escola, compatibilizando, sempre que possível,
as cargas horárias das classes e das aulas com as jornadas de
trabalho e as opções dos docentes, observando o campo de atuação
e as situações de acumulação remunerada dos servidores,
seguindo a ordem de classificação.
Parágrafo único – Nas atribuições em nível de Diretoria de
Ensino, a atribuição de classes e aulas observará as mesmas
diretrizes e será efetuada por servidores designados e coordenados
pela Comissão de que trata o artigo anterior.
Da Inscrição
Artigo 3º - Por meio do órgão de recursos humanos, a
Secretaria da Educação estabelecerá as condições e o período
para a inscrição dos professores para o processo de atribuição
de classes e aulas, divulgará as classificações dos inscritos e o
cronograma da atribuição.
§ 1º - É obrigatória a participação dos docentes em todas
as fases do processo de atribuição de aulas e no momento da
inscrição o professor efetivo deverá optar por alterar ou não
a sua jornada de trabalho e por concorrer ou não às demais
atribuições previstas e o não efetivo optará pela carga horária
pretendida, observada a legislação vigente.
§ 2º - Será possibilitada a inscrição de candidato à contratação
por tempo determinado para o exercício da docência, de
conformidade com a Lei Complementar 1.093/2009, desde que
devidamente habilitado ou portador de pelo menos uma das
qualificações docentes de que trata o artigo 7º ou o artigo 8º
desta resolução.
§ 3º - A participação de professores não efetivos e de
candidatos à docência no processo de atribuição de classes e
aulas está condicionada à aprovação em prova de processo
de avaliação, segundo critérios estabelecidos pela Secretaria
da Educação.
§ 4º - O docente readaptado participará do processo,
ficando-lhe vedada a atribuição de classes ou aulas enquanto
permanecer nessa condição.
Da Classificação
Artigo 4º - Para fins de atribuição de classes e aulas, os
docentes serão classificados na Unidade Escolar e/ou na Diretoria
de Ensino observando-se o campo de atuação, a situação
funcional e a habilitação, considerando:
I - o tempo de serviço prestado no respectivo campo de
atuação no Magistério Público Oficial do Estado de São Paulo,
com a seguinte pontuação e limites:
a) na Unidade Escolar: 0,001 por dia, até no máximo 10
pontos;
b) no Cargo/Função: 0,005 por dia, até no máximo 50
pontos;
c) no Magistério: 0,002 por dia, até no máximo 20 pontos.
II - os títulos:
a) para os efetivos, o certificado de aprovação do concurso
público de provimento do cargo de que é titular: 10 pontos;
b) certificado(s) de aprovação em concurso(s) de provas e
títulos da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo no
mesmo campo de atuação da inscrição, ainda que de outra(s)
disciplina(s), exceto o já computado para o titular de cargo na
alínea anterior: 1 ponto por certificado, até no máximo 5 pontos;
c) diploma de Mestre: 5 pontos; e
d) diploma de Doutor: 10 pontos.
§ 1º - Será considerado título de Mestre ou Doutor apenas
o diploma correlato ou intrínseco à disciplina do cargo/função
ou à área da Educação, referente às matérias pedagógicas dos
cursos de licenciatura e, nesse caso, a pontuação poderá ser
considerada em qualquer campo de atuação docente.
§ 2º - Para fins de classificação na Diretoria de Ensino,
destinada a qualquer etapa do processo, será sempre desconsiderada
a pontuação referente ao tempo de serviço prestado
na unidade escolar.
§ 3º - Na contagem de tempo de serviço serão utilizados
os mesmos critérios e deduções que se aplicam para concessão
de adicional por tempo de serviço, sendo que a data-limite da
contagem de tempo é sempre 30 de junho do ano precedente
ao de referência.
§ 4º - Em casos de empate de pontuação na classificação
dos inscritos, será observada a seguinte ordem de preferência:
1. idade igual ou superior a 60 anos – Estatuto do Idoso;
2. maior tempo de serviço no Magistério Público Oficial da
Secretaria da Educação do Estado de São Paulo;
3. maior número de dependentes (encargos de família);
4. maior idade, para os inscritos com idade inferior a 60
anos.
§ 5º - Além dos critérios de que trata este artigo, deverá
ser considerado o resultado da prova do processo de avaliação
anual para fins de classificação dos docentes, exceto quanto aos
titulares de cargo.
§ 6º - Os candidatos à contratação por tempo determinado
passarão a concorrer em nível de unidade escolar na escola em
que tiver classe ou aulas atribuídas no respectivo ano letivo.
§ 7º - O tempo de serviço do docente, trabalhado em afastamentos
a qualquer título, desde que autorizados sem prejuízo
de vencimentos, inclusive o tempo de serviço na condição de
readaptado, será computado regularmente para fins de classificação
no processo de atribuição de classes e aulas, no cargo,
no magistério e mesmo na unidade escolar, quando for o caso.
§ 8º - O tempo de serviço trabalhado fora da unidade de
origem, em designações, nomeações, readaptações e outros
afastamentos, a qualquer título, não será considerado para pontuação
na Unidade Escolar, exceto o exercido em órgãos centrais
da Pasta, Diretorias de Ensino e Oficinas Pedagógicas, ou ainda
junto aos convênios de municipalização do ensino.
Artigo 5º - Para fins de classificação e de atribuição de
classe e aulas, os campos de atuação são assim considerados:
I – Classe – com classes dos anos iniciais do Ensino Fundamental;
II – Aulas – com aulas dos anos finais do Ensino Fundamental
e do Ensino Médio; e
III – Educação Especial – com classes e salas de recurso de
Educação Especial.
Artigo 6º - Em qualquer etapa ou fase, a atribuição de classe
e aulas deverá observar a seguinte ordem de prioridade quanto
à situação funcional:
I - titulares de cargo, no próprio campo de atuação;
II - titulares de cargo, em campo de atuação diverso;
III - docentes estáveis, nos termos da Constituição Federal/
1988;
IV - docentes estáveis, nos termos da Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT;
V - docentes ocupantes de função-atividade, a que se referem
os §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007;
VI - candidatos à contratação temporária.
Da Atribuição
Artigo 7º - A atribuição de classes e aulas deverá recair
em docente ou candidato habilitado, portador de diploma de
licenciatura e apenas depois de esgotadas as possibilidades é
que as aulas remanescentes poderão ser atribuídas aos portadores
de qualificações docentes, observada a seguinte ordem
de prioridade:
I – a alunos de último ano de curso de licenciatura plena,
devidamente reconhecido;
II – aos portadores de diploma de bacharel ou de tecnólogo
de nível superior, desde que na área da disciplina a ser atribuída,
identificada pelo histórico do curso;
III - a alunos de curso devidamente reconhecido de licenciatura
plena, que já tenham cumprido, no mínimo, 50% do curso;
IV – a alunos do último ano de curso devidamente reconhecido
de bacharelado ou de tecnologia de nível superior,
desde que da área da disciplina a ser atribuída, identificada pelo
histórico do curso;
V – a alunos de curso devidamente reconhecido de licenciatura
plena, ou de bacharelado/tecnologia de nível superior,
na área da disciplina, que se encontrem cursando qualquer
semestre.
§ 1º - Além das disciplinas específicas e/ou não específicas
decorrentes do curso de licenciatura concluída, consideram-se
para fins de atribuição de aulas na forma de que trata o caput
deste artigo, a(s) disciplina(s) correlata(s) identificadas pela
análise do histórico do respectivo curso, em que se registre, no
mínimo, o somatório de 160 horas de estudos de disciplinas
afins/conteúdos dessa disciplina a ser atribuída.
§ 2º - A atribuição de aulas da disciplina de Educação
Física, em observância à Lei estadual 11.361/2003, será efetuada
apenas a docentes e candidatos devidamente habilitados,
portadores de licenciatura plena nessa disciplina.
§ 3º - Respeitadas as faixas de classificação, o candidato à
contratação que não possua habilitação ou qualquer qualificação
para a disciplina ou área de necessidade especial cujas aulas
lhe sejam atribuídas, será contratado a título eventual, até que
se apresente candidato habilitado ou qualificado, para o qual
perderá as referidas aulas.
Artigo 8º - As aulas/classes do Serviço de Apoio Pedagógico
Especializado – SAPE, poderão ser atribuídas aos docentes
habilitados:
I – Portador de diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia
com habilitação na respectiva área da Educação Especial;
II – Portador de diploma de Licenciatura Plena, de Licenciatura
Plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior, com
cursos de especialização, com, no mínimo, 120 horas na área da
necessidade educacional especial;
III – Portador de diploma de Licenciatura Plena, Licenciatura
Plena em Pedagogia ou de Curso Normal Superior, com pós graduação
stricto sensu na área de Educação Especial;
IV – Portador de diploma de Ensino Médio, com habilitação
para o magistério e curso de especialização na área de Educação
Especial.
§ 1º – Somente depois de esgotadas as possibilidades de
atribuição aos docentes e candidatos portadores de habilitação
a que se refere o caput deste artigo é que as aulas remanescentes
poderão ser atribuídas aos portadores de qualificação
docente, observada a seguinte ordem de prioridade:
1 – a alunos de último ano de curso devidamente reconhecido
de licenciatura plena em Pedagogia ou de curso Normal
Superior com habilitação específica na área de necessidade
especial das aulas a serem atribuídas;
2 – aos portadores de diploma de licenciatura plena em
Pedagogia ou de curso Normal Superior, com certificado de curso
de treinamento ou de atualização, com no mínimo 30 horas;
3 – aos portadores de diploma de licenciatura plena, com
certificado de curso de treinamento ou de atualização, com no
mínimo 30 horas;
4 – aos portadores de diploma de nível médio com habilitação
em Magistério e certificado de curso de treinamento ou de
atualização, com no mínimo 30 horas;
5 – aos portadores de diploma de licenciatura plena ou de
diploma de nível médio com habilitação em Magistério, nesta
ordem de prioridade, que comprovem experiência docente de,
no mínimo, 3 anos em instituições especializadas, de notória
idoneidade, com atuação exclusiva na área de necessidade
especial das aulas;
6 – aos portadores de diploma de bacharel ou tecnólogo de
nível superior, com certificado de curso de especialização, de no
mínimo 360 horas, específico na área de necessidade especial
das aulas, para atuação exclusivamente em salas de recurso;
7 – aos portadores de diploma de bacharel ou tecnólogo
de nível superior, com certificado de curso de especialização,
aperfeiçoamento ou extensão cultural, específico na área de
necessidade especial das aulas, de no mínimo 120 horas, para
atuação exclusivamente em salas de recurso.
§ 2º - Os cursos de que tratam os itens 2, 3 e 4 do parágrafo
anterior deverão ser fornecidos por órgãos especializados, de
notória idoneidade e específicos na área de necessidade especial
das aulas a serem atribuídas.
Artigo 9º - A atribuição de classes e de aulas no processo
inicial, aos docentes inscritos e classificados, ocorrerá em duas
fases, de unidade escolar (Fase 1) e de Diretoria de Ensino (Fase
2), e em duas etapas, na seguinte conformidade:
A – Etapa 1, aos docentes e candidatos habilitados de que
trata o §1º do artigo 7º e caput do artigo 8º:
I - Fase 1 - de Unidade Escolar: os titulares de cargo classificados
na unidade escolar e os removidos ex officio com opção
de retorno terão atribuídas classes e/ou aulas para constituição
de Jornada de Trabalho;
II - Fase 2 - de Diretoria de Ensino: os titulares de cargo
terão atribuídas classes e/ou aulas, na seguinte ordem de
prioridade:
a) constituição de Jornada de Trabalho a docentes não
totalmente atendidos;
b) constituição de Jornada de Trabalho em caráter obrigatório
a docentes adidos e excedentes;
c) composição de Jornada de Trabalho a docentes parcialmente
atendidos na constituição e a docentes adidos, nesta
ordem e em caráter obrigatório;
III - Fase 1 - de Unidade Escolar: os titulares de cargo classificados
na unidade escolar e os removidos ex officio com opção
de retorno terão atribuídas classes e/ou aulas para:
a) ampliação de Jornada de Trabalho;
b) Carga Suplementar de Trabalho;
IV – Fase 2 - de Diretoria de Ensino: os titulares de cargo,
não atendidos na unidade escolar, terão atribuídas classes e/ou
aulas para Carga Suplementar de Trabalho;
V - Fase 2 - de Diretoria de Ensino: os titulares de cargo
para designação, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar
444/1985;
VI - Fase 1 – de Unidade Escolar: os docentes não efetivos,
com Sede de Controle de Frequência na respectiva escola, para
composição da carga horária, na seguinte conformidade:
a) docentes estáveis nos termos da Constituição Federal
de 1988;
b) docentes celetistas;
c) docentes ocupantes de função-atividade, a que se referem
os §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007;
VII - Fase 2 – de Diretoria de Ensino: os docentes não
efetivos, não atendidos na unidade escolar, para composição da
carga horária, na seguinte conformidade:
a) docentes estáveis;
b) docentes celetistas;
c) docentes ocupantes de função-atividade, a que se referem
os §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007;
VIII - Fase 2 – de Diretoria de Ensino: para atribuição de
carga horária a candidatos à contratação.
B - Etapa II – aos docentes e candidatos qualificados, em
conformidade com o disposto nos incisos do artigo 7º e no § 1º
do artigo 8º desta resolução:
I - Fase 1 – de Unidade Escolar: os docentes, respeitada a
seguinte ordem:
a) efetivos
b) estáveis pela Constituição Federal/1988;
c) celetistas;
d) a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar
1.010/2007;
e) candidatos à docência que já contem com aulas atribuídas
na unidade escolar;
II - Fase 2 – de Diretoria de Ensino, observada a sequência:
a) os docentes de que trata o inciso anterior, observada a
mesma ordem;
b) candidatos à contratação.
§ 1º - As classes e as aulas que surgirem em substituição,
decorrentes de licenças e afastamentos, a qualquer título,
iniciados durante o processo de atribuição ou já concretizados
anteriormente, estarão, automaticamente, disponíveis para atribuição
nesse período, exceto para constituição e ampliação de
jornada de trabalho dos titulares de cargo.
§ 2º - As classes e as aulas atribuídas e que tenham sido
liberadas no processo inicial de atribuição, em virtude de
readaptações, aposentadorias, falecimento ou exonerações,
estarão, imediatamente, disponíveis para atribuição nesse período,
observadas as fases previstas neste artigo, podendo-se
caracterizar como atribuição do processo inicial.
§ 3º - A atribuição de classes e aulas aos docentes não
efetivos e aos candidatos à contratação far-se-á de acordo com
a carga horária de opção registrada no momento da inscrição
e, no mínimo, pela carga horária correspondente à da Jornada
Reduzida de Trabalho Docente, integralmente em uma única
unidade escolar ou em mais de uma, se houver compatibilidade
de horários e de distância entre elas.
§ 4º - Somente depois de esgotadas todas as possibilidades
de atribuição de aulas, na conformidade do parágrafo anterior,
é que poderá ser concluída a atribuição, na Diretoria de Ensino,
de aulas em quantidade inferior à da carga horária da Jornada
Reduzida de Trabalho Docente.
§ 5º - O candidato à contratação, com aulas atribuídas
em mais de uma unidade escolar, terá como sede de controle
de frequência (SCF) a unidade em que tenha obtido a maior
quantidade de aulas atribuídas, desconsideradas, quando não
exclusivas, aulas de projetos da Pasta e/ou de outras modalidades
de ensino, somente podendo ser mudada a Sede de Controle
de Frequência no caso de o docente vir a perder a totalidade das
aulas anteriormente atribuídas nessa unidade.
Das Demais Regras para a Atribuição de Classes e Aulas
Artigo 10 – A atribuição de aulas das disciplinas dos cursos
de Educação de Jovens e Adultos - EJA, de Ensino Religioso,
de Língua Espanhola, das turmas de Atividades Curriculares
Desportivas – ACD, bem como das classes/aulas do Serviço de
Apoio Pedagógico Especializado – SAPE, será efetuada juntamente
com as aulas do ensino regular, no processo inicial e
durante o ano, respeitados os regulamentos específicos, quando
houver, e observando-se os mesmos critérios de habilitação e de
qualificação docente.
§ 1º - A atribuição de aulas de Educação de Jovens e Adultos
terá validade semestral e, para fins de reconhecimento de
vínculo, assim como para efeito de perda total ou de redução de
carga horária do docente, considera-se como término do primeiro
semestre o primeiro dia letivo do segundo semestre do curso.
§ 2º - A atribuição de que trata o parágrafo anterior, para o
segundo semestre, deverá ser efetuada nos moldes do artigo 9º
desta resolução, sendo considerada para os efeitos legais, como
atribuição do processo inicial.
§ 3º - As aulas de Ensino Religioso e de Língua Espanhola
poderão ser atribuídas na carga suplementar do titular de cargo,
bem como na carga horária dos docentes não efetivos e candidatos
à contratação, após a devida homologação das turmas
pela Diretoria de Ensino, aos portadores de licenciatura plena em
Filosofia, História ou Ciências Sociais no caso do Ensino Religioso
e, para a Língua Espanhola, em conformidade com a legislação
que dispõe sobre a diversificação curricular do Ensino Médio.
§ 4º - É expressamente vedada a atribuição de aulas de Atividades
Curriculares Desportivas a docentes contratados, exceto se
em substituição temporária de docentes em licença, sendo que,
somente quando se tratar de aulas de turmas já homologadas e
mantidas no ano anterior, é que poderão ser atribuídas no processo
inicial, preferencialmente aos titulares de cargo, podendo
constituir a Jornada de Trabalho, exceto a Jornada Reduzida de
Trabalho Docente, respeitados os seguintes limites máximos:
1- 2 turmas para o docente incluído em Jornada Inicial de
Trabalho Docente;
2- 3 turmas para o docente incluído em Jornada Básica de
Trabalho Docente;
3- 4 turmas para o docente incluído em Jornada Integral de
Trabalho Docente.
§ 5º - A atribuição de aulas das turmas de ACD deverá ser
revista pelo Diretor de Escola sempre que a unidade escolar
apresentar aulas disponíveis, no Ensino Fundamental e/ou
Médio, da disciplina de Educação Física.
§ 6º - A atribuição de aulas para fins dos afastamentos nos
Centros de Estudos de Educação de Jovens e Adultos – CEEJAs
e nos Centros de Estudos de Línguas - CELs deverá ocorrer em
nível de Diretoria de Ensino, de forma a possibilitar que as aulas
liberadas a título de substituição aos servidores contemplados
sejam oferecidas no processo regular de atribuição.
§ 7º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às
aulas de Educação Física, cuja disciplina, nos CEEJAs, não comporta
afastamento de docentes.
Artigo 11 - As horas de trabalho na condição de interlocutor,
para atendimento a alunos surdos ou com deficiência auditiva,
tendo como exigência a comprovação de habilitação ou qualificação
na Linguagem Brasileira de Sinais – LIBRAS, para atuação
no Ensino Fundamental e Médio, acompanhando o professor
da classe ou da série, deverão ser atribuídas a docentes não
efetivos ou a candidatos à contratação, observada a seguinte
ordem de prioridade:
I – portadores de diploma de licenciatura plena em Pedagogia
ou de curso Normal Superior;
II – portadores de diploma de licenciatura plena;
III – portadores de diploma de nível médio com habilitação
em Magistério;
IV – portadores de diploma de bacharel ou tecnólogo de
nível superior.
Parágrafo único - Verificada a ausência de docentes não efetivos
e candidatos com as habilitações/qualificações previstas no
caput deste artigo, as horas de trabalho na condição de docente
interlocutor poderão ser atribuídas na ordem de prioridade de
qualificações prevista no § 1º do artigo 8º desta resolução.
Artigo 12 – No processo de atribuição de classes e aulas
deverá, ainda, ser observado que:
I – o aumento de carga horária ao docente que se encontre
em licença ou afastamento a qualquer título, somente será
concretizado, para todos os fins e efeitos, na efetiva assunção
de seu exercício;
II - a redução da carga horária do docente e/ou da jornada
de trabalho, resultante da atribuição de carga horária menor ou
da perda de classe ou de aulas, será concretizada de imediato
à ocorrência, independentemente de o docente se encontrar em
exercício ou em licença/afastamento a qualquer título, exceto
nos casos de licença saúde, licença à gestante, licença adoção;
III - os titulares de cargo em afastamento no convênio de
municipalização do ensino somente poderão ter aulas atribuídas
a título de carga suplementar de trabalho na rede pública estadual,
se forem efetivamente ministrá-las.
IV - as classes e/ou aulas em substituição, atribuídas a outro
professor, que também se encontre em afastamento já concretizado,
somente poderão ser atribuídas a docente que venha efetivamente
a assumi-las e/ou ministrá-las, sendo, expressamente,
vedada a atribuição de substituições sequenciais.
Artigo 13 – Não poderá haver desistência de aulas atribuídas,
na carga suplementar do titular de cargo ou na carga
horária dos docentes não efetivos ou do contratado, exceto nas
situações de:
I - o docente vir a prover novo cargo público, de qualquer
alçada, em regime de acumulação;
II - atribuição, com aumento ou manutenção da carga
horária, em uma das unidades em que se encontre em exercício,
a fim de reduzir o número de escolas.
Artigo 14 – Em todas as situações de atribuição de classes
e aulas, que comportem afastamento de docente, nos termos
do artigo 22 e do inciso III do artigo 64 da Lei Complementar
444/1985, a vigência da designação será o primeiro dia do ano
letivo, ainda que este se inicie com atividades de planejamento
ou outras consideradas como de efetivo trabalho escolar.
Artigo 15 - Na atribuição de classes, turmas ou aulas de
projetos da Pasta ou de outras modalidades de ensino, que
exigem tratamento e/ou perfil diferenciado, e/ou processo seletivo
peculiar, deverão ser observadas as disposições contidas
em regulamento específico, bem como, no que couber, as da
presente resolução.
§ 1º - O vínculo do docente, quando constituído exclusivamente
com classe, com turmas e/ou com aulas de que trata
este artigo, não será considerado para fins de classificação no
processo regular de atribuição de classes e aulas.
§ 2º - São considerados projetos da Pasta as classes, turmas
ou aulas do Centro de Estudos de Línguas – CEL, do Centro
Estadual de Educação de Jovens e Adultos – CEEJA, da Fundação
Casa, da Educação Indígena, das Oficinas Curriculares das
Escolas de Tempo Integral, das Salas de Leitura, do Sistema de
Proteção Escolar, do Programa Escola da Família e do Atendimento
Hospitalar.
Da Constituição das Jornadas de Trabalho Docente
Artigo 16 - A constituição regular das jornadas de trabalho
dos docentes titulares de cargo verifica-se com atribuição de
classe livre dos anos iniciais do Ensino Fundamental, ou com
atribuição de aulas livres da disciplina específica do cargo no
Ensino Fundamental e/ou Médio, ou ainda com classe/sala livre
de recurso da área de necessidade especial relativa ao seu cargo
no Ensino Fundamental e/ou Médio.
§ 1º - Quando esgotadas em nível de unidade escolar ou de
Diretoria de Ensino, as aulas livres da disciplina específica do seu
cargo, o docente poderá completar a constituição de sua jornada
com aulas livres da(s) disciplina(s) não específica(s) da mesma
licenciatura, desde que após a atribuição aos titulares de cargo
dessa(s) disciplina(s), nas respectivas jornadas.
§ 2º – Na impossibilidade de constituição da jornada em
que esteja incluído, o docente terá redução compulsória para
a jornada imediatamente inferior ou no mínimo para a Jornada
Inicial de Trabalho, devendo manter a totalidade das aulas atribuídas,
a título de carga suplementar.
§ 3º – O docente a que se refere o parágrafo anterior, no
caso de se encontrar com quantidade de aulas inferior à da
Jornada Inicial de Trabalho poderá, a seu expresso pedido, ser
incluído em Jornada Reduzida, desde que mantenha a totalidade
das aulas atribuídas, a título de carga suplementar, se for o caso.
§ 4º - Fica facultado ao docente titular de cargo a possibilidade
de se retratar da opção por redução de jornada, antes de
concretizá-la em nível de unidade escolar, ou se retratar definitivamente
da opção por manutenção da jornada, a fim de evitar a
atribuição na Diretoria de Ensino, mas mantendo a totalidade da
carga horária atribuída, a título de carga suplementar, à exceção
do adido e do docente com carga horária inferior à da Jornada
Reduzida de Trabalho.
Da Ampliação de Jornada de Trabalho Docente
Artigo 17 - A ampliação da jornada de trabalho far-se-á
somente com aulas livres da disciplina específica do cargo, existentes
na unidade de classificação do docente efetivo.
§ 1º - Fica vedada a ampliação com classes ou aulas de
outras unidades escolares, de projetos da Pasta e de outras
modalidades de ensino ou com classes ou aulas de escolas
vinculadas ou provisórias.
§ 2º - Não havendo condições de ampliação da jornada
pretendida, poderá ser concretizada a atribuição para a jornada
intermediária que conseguir atingir e a carga horária, que exceder
essa jornada, ficará atribuída a título de carga suplementar,
permanecendo válida a opção, até a data-limite de 30 de
novembro do ano letivo de referência.
§ 3º - Fica vedada, na fase de ampliação de jornada, a
atribuição de carga horária que exceda à jornada constituída
sem atingir a quantidade prevista para qualquer das jornadas
intermediárias ou para a jornada pretendida, exceto quando se
tratar de aulas de bloco indivisível.
§ 4º - A ampliação da jornada de trabalho se concretizará
com a efetiva assunção do exercício docente, exceto aos professores
que, no processo inicial se encontrem designados em
cargo de Diretor de Escola, ou em posto de trabalho de Professor
Coordenador ou Vice-Diretor de Escola, ou, ainda, afastados pelo
convênio de municipalização do ensino, ou em órgãos centrais
da Pasta, Diretorias de Ensino, Oficinas Pedagógicas e Entidades
de Classe.
§ 5º - Fica facultado ao docente titular de cargo a possibilidade
de se retratar, definitivamente, da opção por ampliação
de jornada, antes de concretizá-la em nível de unidade escolar.
Da Composição de Jornada de Trabalho Docente
Artigo 18 - A composição de jornada do professor efetivo,
sem descaracterizar a condição de adido, se for o caso, a que se
refere à alínea “c” do inciso II do artigo 9º, far-se-á:
I - com classe ou aulas em substituição, ou mesmo livres, se
em escolas vinculadas ou provisórias, no respectivo campo de
atuação e/ou na disciplina específica do cargo;
II - com aulas, livres ou em substituição, de disciplinas não
específicas ou correlatas à licenciatura do cargo, ou de disciplinas
decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s) que possua,
ao titular de cargo de PEB-II;
III - com aulas, livres ou em substituição, de disciplinas para
as quais possua licenciatura plena, ao titular de cargo de PEB I
ou de PEB II - Educação Especial;
IV - com classes, turmas ou aulas de Projetos da Pasta e de
outras modalidades de ensino.
Parágrafo único - A composição de jornada do professor
efetivo com classe ou aulas em substituição somente será efetuada
ao docente adido ou com jornada parcialmente constituída,
se este for efetivamente ministrá-las, não podendo se encontrar
em afastamento de qualquer espécie.
Artigo 19 - A composição de carga horária aos docentes
estáveis, celetistas e ocupantes de função-atividade abrangidos
pela Lei Complementar 1.010/2007 dar-se-á na unidade escolar,
obrigatoriamente, no mínimo, pela atribuição de carga horária
correspondente à da Jornada Reduzida de Trabalho Docente.
§ 1º - Na impossibilidade de composição de carga horária
equivalente à da Jornada Reduzida de Trabalho na unidade
escolar, os docentes não efetivos, a que se refere o caput deste
artigo, deverão proceder à composição na Diretoria de Ensino,
integralmente em uma única escola ou em mais de uma, se houver
compatibilidade de horários e de distância entre as unidades.
§ 2º - Fica facultado ao docente não efetivo, de que trata
este artigo, a possibilidade de declinar de classes/aulas de sua
habilitação/qualificação que se caracterizem como de substituição
para concorrer à classe/aulas livres em nível de Diretoria
de Ensino.
§ 3º - Os docentes estáveis, celetistas e ocupantes de função-
atividade abrangidos pela Lei Complementar 1.010/2007,
que optaram por transferência de Diretoria de Ensino, somente
a terão concretizada pela efetiva atribuição, na Diretoria indicada,
de classe ou de aulas, neste caso em quantidade de, no
mínimo, a carga horária correspondente à da Jornada Reduzida
de Trabalho Docente.
Da Designação pelo Artigo 22 da Lei Complementar
444/1985
Artigo 20 - A atribuição de classe ou de aulas, para designação
nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985,
realizar-se-á uma única vez ao ano, no processo inicial, no
próprio campo de atuação do docente, por classe ou por aulas,
livres ou em substituição a um único professor, ficando vedada
a atribuição de classe ou aulas, para este fim, ao titular de cargo
que se encontre em licença ou afastamento a qualquer título e
demais restrições previstas na legislação vigente.
§ 1º - O ato de designação far-se-á por período fechado,
com duração mínima de 200 dias e no máximo até a data limite
de 30 de dezembro do ano da atribuição, sendo cessada antes
dessa data nos casos de reassunção do titular, de redução da
carga horária da designação ou por proposta do Diretor da
Escola, assegurada ao docente a oportunidade de defesa.
§ 2º - A carga horária da designação consistirá apenas de
um único tipo de aulas, em quantidade maior ou igual à da carga
horária total atribuída ao titular de cargo em seu órgão de origem
e, quando constituída de aulas livres, deverá abranger uma
única unidade escolar e em uma única disciplina.
§ 3º – Quando se tratar de substituição, a carga horária
total do titular de cargo substituído deverá ser assumida
integralmente pelo docente designado, não podendo ser desmembrada,
exceto na atribuição de classes dos anos iniciais do
Ensino Fundamental, de classes/salas de recurso da Educação
Especial, em que o titular substituído encontre-se com aulas
atribuídas, a título de carga suplementar em outro campo de
atuação e do docente afastado pelo convênio de municipalização
do ensino.
§ 4º - A carga horária total do docente, em seu órgão de
origem, que for contemplado com a designação não poderá ser
atribuída sequencialmente em outra designação pelo artigo 22
ou nas demais fases do processo inicial, ficando bloqueada até
a vigência da designação quando, então, poderá ser imediatamente
atribuída.
§ 5º - Deverá ser anulada a atribuição do docente contemplado,
nos termos deste artigo, que não comparecer à unidade
escolar da designação, no primeiro dia de sua vigência.
§ 6º - O docente designado não poderá participar de atribuições
de classes ou aulas durante o ano, na unidade escolar
ou na Diretoria de Ensino de classificação, nem na unidade ou
Diretoria de Ensino de exercício, sendo-lhe vedado o aumento ou
a recomposição da carga horária fixada na designação.
§ 7º - Poderá ser mantida a designação, quando o docente
substituído tiver mudado o motivo da substituição, desde que
não haja interrupção entre seus afastamentos nem alteração de
carga horária, ou quando ocorrer a vacância do cargo e desde
que não cause qualquer prejuízo aos demais titulares de cargo
da unidade escolar e da Diretoria de Ensino.
§ 8º - Não poderão integrar a carga horária da designação:
1 - classes ou aulas de projetos da Pasta e outras modalidades
de ensino;
2 – turmas ou aulas de cursos semestrais ou outros de
menor duração;
3 - turmas de Atividades Curriculares Desportivas;
4 – aulas de Ensino Religioso e de Língua Espanhola.
Do Cadastramento
Artigo 21 – Encerrado o processo inicial, será aberto em
todas as Diretorias de Ensino o cadastramento de docentes e
candidatos à contratação que tenham se inscrito para o processo
inicial e, não se tratando de titulares de cargo, tenham
participado do processo de avaliação anual, a fim de participar
do processo de atribuição do decorrer do ano.
§ 1º - Os docentes e os candidatos à contratação poderão
se cadastrar em outras Diretorias de Ensino de seu interesse,
observado o campo de atuação, sendo que, tratando-se de titular
de cargo, o cadastramento dar-se-á apenas para atribuição de
carga suplementar de trabalho.
§ 2º - Observadas as peculiaridades de cada região, poderá
ser suprimido o cadastramento para determinada disciplina,
ou para determinado tipo de qualificação docente, ou ainda
para algum campo de atuação, que já se encontre com número
excessivo de inscritos, ficando vedada, porém, a supressão total
do cadastramento.
§ 3º - O período de cadastramento poderá ser reaberto, a
qualquer tempo, no decorrer do ano, para atender a ocasionais
necessidades das Diretorias de Ensino.
§ 4º - Os docentes e candidatos cadastrados nos termos
deste artigo serão classificados pela Diretoria de Ensino, observadas
as prioridades, diretrizes e regras presentes nesta resolução,
após os inscritos da própria Diretoria de Ensino.
Da Atribuição Durante o Ano
Artigo 22 - A atribuição de classes e aulas durante o ano
far-se-á em duas fases, de unidade escolar (Fase 1) e de Diretoria
de Ensino (Fase 2), observados o campo de atuação, as
faixas de situação funcional, bem como a ordem de prioridade
dos níveis de habilitação e qualificação docentes, na seguinte
conformidade:
I – Fase I – de Unidade Escolar, os titulares de cargo para:
a) completar jornada de trabalho parcialmente constituída;
b) constituição de jornada do adido da própria escola;
c) constituição de jornada que esteja sendo completada em
outra unidade escolar;
d) constituição de jornada do removido ex officio com
opção de retorno;
e) ampliação de jornada;
II - Fase II – de Diretoria de Ensino: a titulares de cargo para
constituição ou composição da jornada de trabalho docente, que
estejam com jornada parcialmente constituída ou na condição
de adido;
III - Fase I – de Unidade Escolar:
a) a titulares de cargo da UE, para carga suplementar de
trabalho;
b) a titulares de cargo de outra unidade, em exercício na
unidade escolar, para carga suplementar de trabalho;
c) a docentes não efetivos e contratados da unidade escolar,
para aumento de carga horária;
d) a docentes não efetivos ou contratados, de outra unidade,
em exercício na unidade escolar, para atribuição ou aumento
de carga horária.
§ 1º - Esgotada a possibilidade de atribuição pela ordem
de classificação da inscrição no processo inicial, poderão ser
atribuídas classes e aulas aos docentes e candidatos cadastrados
de conformidade com o artigo anterior e, em seguida,
aos docentes de que trata o artigo 5º da Resolução SE 8/2010,
observados todos os critérios de classificação previstos na
presente resolução.
§ 2º - O início do processo de atribuição durante o ano
dar-se-á imediatamente ao término do processo inicial, sendo
oferecidas as classes e aulas remanescentes, assim como as que
tenham surgido posteriormente.
§ 3º - As sessões de atribuição de classes ou aulas durante
o ano deverão ser sempre divulgadas no prazo de 24 horas na
unidade escolar e de 72 horas na Diretoria de Ensino, contadas
da constatação da existência de classes e aulas disponíveis a
serem oferecidas.
§ 4º - Nas sessões de atribuição de classes e aulas na unidade
escolar ou na Diretoria de Ensino, o docente deverá apresentar
declaração oficial e atualizada de seu horário de trabalho,
inclusive com as horas de trabalho pedagógico, contendo a distribuição
das aulas pelos turnos diários e pelos dias da semana.
§ 5º - Os docentes que se encontrem em situação de licença
ou afastamento, a qualquer título, não poderão concorrer à atribuição
de classes e/ou aulas durante o ano, exceto:
1 – docente em situação de licença-gestante;
2 – titular de cargo, exclusivamente para constituição
obrigatória de jornada;
3 – titular de cargo afastado junto ao convênio de municipalização,
apenas para constituição obrigatória de jornada e
para carga suplementar de trabalho que deverá ser efetivamente
exercida na escola estadual.
§ 6º – Os docentes não efetivos que estejam atuando
em determinado campo de atuação, inclusive aquele que se
encontre exclusivamente com aulas de projeto ou de outras
modalidades de ensino, poderão concorrer à atribuição relativa a
campo de atuação diverso, desde que esteja inscrito/cadastrado
e classificado neste outro campo, não sendo considerado nessa
atribuição o vínculo precedente, por se configurar regime de
acumulação.
§ 7º – O Diretor de Escola, ouvido previamente o Conselho
de Escola, poderá decidir pela permanência do docente de
qualquer categoria que se encontre com classe ou aulas em
substituição, quando ocorrer novo afastamento do substituído
ou na liberação da classe ou das aulas, desde que:
1 - não implique detrimento a atendimento obrigatório de
titulares de cargo ou de docentes não efetivos a que se referem
os §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007 da
unidade escolar;
2 - o intervalo entre os afastamentos seja inferior a 15 dias
ou tenha ocorrido no período de recesso ou férias escolares do
mês de julho.
§ 8º – Aplica-se o disposto no parágrafo anterior ao professor
que venha a perder classe ou aulas livres, em situação
de atendimento, pela ordem inversa da classificação, a um
docente titular de cargo ou estável/celetista ou a um docente a
que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar
1.010/2007, no caso de este docente se encontrar em licença ou
afastamento a qualquer título.
§ 9º - O docente, inclusive o titular de cargo, com relação
à carga suplementar, que não comparecer ou não se comunicar
com a unidade escolar, no primeiro dia útil subsequente ao da
atribuição, será considerado desistente e perderá a classe ou
as aulas, ficando impedido de concorrer à nova atribuição no
decorrer do ano.
§ 10 – O docente que faltar às aulas de uma determinada
classe/série sem motivo justo, no(s) dia(s) estabelecido(s) em seu
horário semanal de trabalho, por 3 semanas seguidas ou por 5
semanas interpoladas, perderá as aulas correspondentes, ficando
impedido de concorrer à nova atribuição no decorrer do ano.
§ 11 - Fica expressamente vedada a atribuição de classe
ou aulas a partir de 1º de dezembro do ano letivo em curso,
exceto se em caráter eventual, ou para constituição obrigatória
ou, ainda, para atendimento de jornada do titular de cargo ou
atendimento à carga horária mínima dos docentes não efetivos
de que tratam os §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar
1.010/2007.
Da Participação Obrigatória
Artigo 23 - No atendimento à constituição da jornada de
trabalho do titular de cargo no decorrer do ano, não havendo
aulas livres disponíveis na escola, deverá ser aplicada, na unidade
escolar e, se necessário, na Diretoria de Ensino, a ordem
inversa à estabelecida para a atribuição de aulas, conforme o
artigo 6º desta resolução, até a fase de carga suplementar do
professor efetivo.
§ 1º - Na impossibilidade de atendimento na forma prevista
no caput, deverá ser aplicada a retirada de classe ou aulas em
substituição, na ordem inversa à da classificação dos docentes
não efetivos.
§ 2º - Persistindo a impossibilidade do atendimento, o titular
de cargo permanecerá na condição de adido e/ou cumprindo
horas de permanência, devendo participar, obrigatoriamente,
das atribuições na Diretoria de Ensino, para descaracterizar esta
condição, assumindo toda e qualquer substituição que venha a
surgir e para a qual esteja habilitado, na própria escola ou em
outra unidade escolar do mesmo município.
Artigo 24 - Os docentes não efetivos, a que se referem os
§§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007, que
estejam cumprindo a carga horária mínima correspondente à da
Jornada Reduzida de Trabalho Docente, total ou parcialmente,
com horas de permanência, deverão participar, obrigatoriamente,
das sessões de atribuições durante o ano na Diretoria de
Ensino, para composição da carga horária com classes e aulas
livres ou em substituição.
§ 1º - Na aplicação do disposto no caput, sempre que o número
de aulas/classes oferecidas na sessão for menor que o necessário
para atendimento a todos os docentes com horas de permanência,
o melhor classificado poderá declinar da atribuição de
vagas obrigatória para concorrer à atribuição opcional, desde que
haja nessa fase, a atribuição de todas as aulas/classes oferecidas.
§ 2º – Aos docentes não efetivos de que tratam os §§ 2º e 3º
do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007 aplica-se também
o procedimento de retirada de classe ou de aulas, pela ordem
inversa à da classificação dos docentes contratados, sempre
que houver necessidade de atendimento no decorrer do ano,
para composição da carga horária mínima correspondente à da
Jornada Reduzida de Trabalho Docente, com relação a classes
e aulas livres ou em substituição, na própria unidade escolar e
também na Diretoria de Ensino, se necessário.
§ 3º - Na impossibilidade do atendimento previsto no parágrafo
anterior, os docentes que estejam cumprindo a respectiva
carga horária parcialmente ou total com horas de permanência,
deverão, sem detrimento aos titulares de cargo, assumir classe
ou aulas livres ou toda e qualquer substituição, inclusive a título
eventual que venha a surgir na própria unidade escolar.
§ 4º - Faculta-se ao docente não efetivo a possibilidade
de mudança da sede de controle de frequência quando estiver
cumprindo horas de permanência na unidade de origem, ao
assumir classe/aulas em substituição em outra unidade escolar
da mesma Diretoria de Ensino.
Das Disposições Finais
Artigo 25 - Os recursos referentes ao processo de atribuição
de classes e aulas não terão efeito suspensivo nem retroativo e
deverão ser interpostos no prazo de 2 dias úteis após a ocorrência
do fato motivador, dispondo a autoridade recorrida de igual
prazo para decisão.
Artigo 26 - A acumulação remunerada de dois cargos ou de
duas funções docentes, ou de um cargo de suporte pedagógico
com cargo/função docente, poderá ser exercida, desde que:
I - o somatório das cargas horárias dos cargos/funções não
exceda o limite de 64 horas, quando ambos integrarem o Quadro
desta Secretaria da Educação;
II - haja compatibilidade de horários, consideradas, no
cargo/função docente, também as Horas de Trabalho Pedagógico
Coletivo - HTPCs, integrantes de sua carga horária.
§ 1º - A acumulação do exercício de cargo ou função docente
com o exercício das atribuições de suporte pedagógico, como
titular de cargo ou em situação de designação, ou ainda das
designações de Vice-Diretor de Escola ou de Professor Coordenador,
somente será possível quando forem distintas as respectivas
áreas de atuação funcional.
§ 2º - Ao docente titular de cargo, designado para exercer
função de suporte pedagógico ou em posto de trabalho de
Vice-Diretor de Escola ou de Professor Coordenador, é vedado o
exercício de função docente em regime de acumulação.
Artigo 27 – Poderá a Coordenadoria de Gestão de Recursos
Humanos expedir disposições complementares que se façam
necessárias ao cumprimento do disposto na presente resolução.
Artigo 28 - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em
especial a Resolução SE 77, de 18-12-2010, a Resolução SE 2,
de 28.1.2011, e o inciso II do artigo 1º da Resolução SE 8, de
15.2.2011.