Publicado em  17/12/2011  |       ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Legislação Estadual | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Resolução SE Nº 81/2011 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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|         O Secretário da Educação, considerando a necessidade de        adequar as matrizes curriculares da educação básica às diretrizes        nacionais e às metas da política educacional, resolve:  Artigo 1º - a organização curricular anual das escolas        estaduais que oferecem ensino fundamental e ensino médio desenvolver-se-á        em 200(duzentos) dias letivos, com a carga horária estabelecida pela        presente resolução.  Artigo 2º - o ensino fundamental terá sua organização        curricular desenvolvida em regime de progressão continuada, estruturada em        9 (nove) anos, constituída por dois segmentos de ensino (ciclos):  I - anos iniciais, correspondendo ao ensino do 1º ao 5º        ano;  II - anos finais, correspondendo ao ensino do 6º ao 9º        ano.  Parágrafo único - As unidades escolares que ainda        venham a manter, em 2012, a organização curricular seriada, deverão        proceder aos ajustes necessários à organização anual ora estabelecida.  Artigo 3º - no segmento de ensino correspondente aos        anos iniciais do ensino fundamental, de que trata o Anexo I desta        resolução, deverá ser assegurada a seguinte carga horária:  I - em unidades escolares com até dois turnos diurnos:        carga horária de 25 (vinte e cinco) aulas semanais, com duração de 50        (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.000 (mil) aulas anuais;  II - em unidades escolares com três turnos diurnos e        calendário específico de semana de 6 (seis) dias letivos: carga horária de        24 (vinte e quatro) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos        cada, totalizando 960 (novecentas e sessenta) aulas anuais.  Parágrafo único - As aulas das disciplinas de Educação        Física e de Arte, previstas nas matrizes curriculares dos anos iniciais,        deverão ser desenvolvidas:  1 - com duas aulas semanais, por professor especialista        na conformidade do contido no Anexo I, que integra esta resolução;  2 - com acompanhamento obrigatório do professor regente        da classe e do Aluno / Pesquisador da Bolsa Alfabetização, quando for o        caso;  3 - em horário regular de funcionamento da classe;  4 - pelo professor da classe, quando comprovada a        inexistência ou ausência do professor especialista.  Artigo 4º - no segmento de ensino correspondente aos        anos finais do ensino fundamental deverá ser assegurada a seguinte carga        horária:  I - no período diurno, em unidades escolares com até        dois turnos diurnos: carga horária de 30 (trinta) aulas semanais, sendo 6        (seis) aulas diárias, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada,        totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, conforme disposto no        Anexo II que integra esta resolução;  II - no período diurno, em unidades escolares com três        turnos diurnos, apresentando calendário específico e semana de 6 (seis)        dias letivos: carga horária de 24 (vinte e quatro) aulas semanais, com        duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 960 (novecentas e        sessenta) aulas anuais, na conformidade do Anexo III desta resolução;  III - no período noturno: carga horária de 27 (vinte e        sete) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada,        totalizando 1.080 (mil e oitenta) aulas anuais, sendo que as aulas da        disciplina Educação Física deverão ser ministradas fora do período regular        de aulas ou aos sábados, conforme dispõe o Anexo IV que integra esta        resolução.  Artigo 5º - o ensino médio, desenvolvido em três séries        anuais, terá sua organização curricular estruturada como curso de sólida        formação básica que abre, para o jovem, efetivas oportunidades de        consolidação das competências e conteúdos necessários ao prosseguimento        dos estudos em nível superior e / ou à inserção no mundo do trabalho.  Parágrafo único - o ensino médio terá sua matriz        curricular organizada:  1 - no período diurno: com carga horária de 30 (trinta)        aulas semanais, sendo 6 (seis) aulas diárias, com duração de 50        (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais,        conforme dispõe o Anexo V desta resolução;  2 - no período noturno: com carga horária de 27 (vinte        e sete) aulas semanais, sendo 5 (cinco) aulas diárias, com duração de 45        (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.080 (mil e oitenta) aulas        anuais, observando-se que as aulas da disciplina Educação Física deverão        ser ministradas fora do período regular de aulas ou aos sábados, conforme        dispõe o Anexo VI que integra esta resolução.  Artigo 6º - Os cursos da modalidade de educação de        jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, observada a organização        semestral que os caracteriza, adotarão, respectivamente, as matrizes        curriculares objeto dos Anexos IV e VI da presente resolução, exceto com        relação às aulas de Ensino Religioso, de acordo com o contido na              Resolução SE Nº 21/2002.  Artigo 7º - o Ensino Religioso, obrigatório à escola e        facultativo ao aluno, será oferecido aos alunos do 9º ano do Ensino        Fundamental, se houver demanda, na conformidade do que dispõe a              Resolução SE Nº 21/2002.  Artigo 8º - a Língua Espanhola, obrigatória à escola e        facultativa ao aluno, será oferecida, fora do horário regular de aulas, a        alunos da 1ª série do Ensino Médio, se houver demanda, de acordo com as        disposições da              Lei Federal Nº 11.161/2005 e da              Resolução SE Nº 05/2010.  Artigo 9º - As matrizes curriculares, constantes dos        Anexos que integram esta resolução, deverão ser adotadas a partir do        próximo ano letivo, em todos os anos e séries que compõem os ensinos        fundamental e médio, respectivamente.  Artigo 10 - Esta resolução entra em vigor na data de        sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial        a              Resolução SE Nº 98/2008.   |       ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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domingo, 18 de dezembro de 2011
Nova Matriz Curricular para 2012
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