quinta-feira, 13 de agosto de 2009

Indicação CEE 91/2009

Orientação às escolas quanto a reorganização dos calendários escolares

Resolvo, por motivo de urgência, aprovar “ad referendum” do Conselho Pleno, a Indicação CEE 91/2009.

“1 - As atividades escolares de todas as instituições integrantes do sistema estadual de ensino, como é de notório conhecimento público, foram impactadas pelas orientações das autoridades sanitárias para minimizarmos os riscos de disseminação da Gripe a (H1N1).

2 - Não cabe a este Conselho, fazer qualquer comentário a respeito dos assuntos relativos à área da Saúde. No entanto, entendemos ser de nossa responsabilidade a orientação ao conjunto de escolas, quanto a reorganização dos calendários escolares afetados em decorrência desta situação que, desde já, consideramos emergencial.

3 - a manifestação deste Colegiado é particularmente importante por conta do quadro normativo relacionado ao cumprimento obrigatório dos mínimos de atividades escolares. O Artigo 24 da Lei Nº 9.394/1996, garantiu velha aspiração dos educadores, fixando que a educação básica, nos níveis fundamental e médio, teriam “carga horária mínima anual de 800 horas, distribuídas por um mínimo de 200 dias de efetivo trabalho escolar”. A respeito desses mínimos e dos conceitos neles contidos tanto este Conselho como o Conselho Nacional de Educação, tem pareceres esclarecedores e que podem ser utilizados como referência para as situações ordinárias. Basicamente o que cabe reiterar é que os dois parâmetros não podem ser desprezados, salvo em situações emergenciais (quando o problema atinge o sistema como um todo) ou excepcionalmente (em casos isolados), sempre mediante expressa manifestação do órgão normativo do sistema.

4 - no caso desta situação emergencial em que a interrupção das atividades escolares se deu no reinício do 2º semestre, sem que se pudesse contar com os dias das férias (ou recesso) do mês de julho, as instituições de ensino, sejam elas da rede estadual, das redes municipais e da rede privada, devem reprogramar as atividades escolares, de forma a assegurar que os objetivos educacionais propostos possam ser alcançados, sem que contabilmente as atividades sejam distribuídas pelo mesmo número de dias previsto no Calendário original.

5 - Sabidamente os calendários escolares, relativos ao 2º semestre, já previam atividades até o final do ano civil e, assim, não sobram muitas alternativas para prorrogá-las de forma a avançar no terço final do mês de dezembro, apenas para satisfazer formalmente um número mínimo de dias. Assim, reiteramos tratar-se de situação emergencial, portanto, os calendários refeitos poderão prever o reescalonamento das atividades ainda que a distribuição das atividades ocorra em número de dias menor que o anteriormente definido. Para as escolas da rede privada, os calendários refeitos deverão ser remetidos até o dia 31 de agosto à Diretoria de Ensino, para serem aditados “ex-oficio” aos Planos Escolares. As escolas da rede estadual devem aguardar instruções da Secretaria de Estado da Educação”.

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