Clipping Educacional – Blog Palavra da Presidente
O Presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou sem vetos, no dia 6 de agosto, a Lei 12014/2009 (Projeto de Lei nº 507/2003), de autoria da Senadora Fátima Cleide (PT/RO), que reconhece os funcionários de escolas como profissionais da educação na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, mediante habilitação específica, primeiro passo legal para garantir o direito a planos de carreira e ao Piso Salarial Profissional Nacional.
Com a sanção do Projeto, mais de 1 milhão de funcionários, em todo o Brasil, serão beneficiados, incentivando a formação profissional dos funcionários de escolas, de forma a que possam obter a valorização que corresponde à sua efetiva contribuição para a melhoria da educação brasileira.Leia a íntegra da nova lei:
Lei 12014, que reconhece os funcionários de escolas, habilitados, como profissionais da educação.
O Presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou sem vetos, no dia 6 de agosto, a Lei 12014/2009 (Projeto de Lei nº 507/2003), de autoria da Senadora Fátima Cleide (PT/RO), que reconhece os funcionários de escolas como profissionais da educação na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, mediante habilitação específica, primeiro passo legal para garantir o direito a planos de carreira e ao Piso Salarial Profissional Nacional.
Com a sanção do Projeto, mais de 1 milhão de funcionários, em todo o Brasil, serão beneficiados, incentivando a formação profissional dos funcionários de escolas, de forma a que possam obter a valorização que corresponde à sua efetiva contribuição para a melhoria da educação brasileira.Leia a íntegra da nova lei:
Lei 12014, que reconhece os funcionários de escolas, habilitados, como profissionais da educação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1o O art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:
I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;
II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.Parágrafo único. A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos:
I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho;
II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço;
III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Brasília, 6 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
Brasília, 6 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Fonte: http://apeoesp.wordpress.com/
Fonte: http://apeoesp.wordpress.com/
0 comentários:
Postar um comentário