Clipping Educacional – Blog Palavra da Presidente
O Presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou sem vetos, no dia 6 de agosto, a Lei 12014/2009 (Projeto de Lei nº 507/2003), de autoria da Senadora Fátima Cleide (PT/RO), que reconhece os funcionários de escolas como profissionais da educação na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, mediante habilitação específica, primeiro passo legal para garantir o direito a planos de carreira e ao Piso Salarial Profissional Nacional.
Com a sanção do Projeto, mais de 1 milhão de funcionários, em todo o Brasil, serão beneficiados, incentivando a formação profissional dos funcionários de escolas, de forma a que possam obter a valorização que corresponde à sua efetiva contribuição para a melhoria da educação brasileira.Leia a íntegra da nova lei:
Lei 12014, que reconhece os funcionários de escolas, habilitados, como profissionais da educação.
 O Presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou sem vetos, no dia 6 de agosto, a Lei 12014/2009 (Projeto de Lei nº 507/2003), de autoria da Senadora Fátima Cleide (PT/RO), que reconhece os funcionários de escolas como profissionais da educação na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, mediante habilitação específica, primeiro passo legal para garantir o direito a planos de carreira e ao Piso Salarial Profissional Nacional.
Com a sanção do Projeto, mais de 1 milhão de funcionários, em todo o Brasil, serão beneficiados, incentivando a formação profissional dos funcionários de escolas, de forma a que possam obter a valorização que corresponde à sua efetiva contribuição para a melhoria da educação brasileira.Leia a íntegra da nova lei:
Lei 12014, que reconhece os funcionários de escolas, habilitados, como profissionais da educação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional  decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1o O art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de  dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar  básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos  reconhecidos, são:
 I – professores habilitados em nível médio ou superior para a  docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;
 II – trabalhadores em educação portadores de diploma de  pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção  e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas  mesmas áreas;
 III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de  curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.Parágrafo único. A formação  dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício  de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades  da educação básica, terá como fundamentos:
 I – a presença de sólida formação básica, que propicie o  conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de  trabalho;
 II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios  supervisionados e capacitação em serviço;
 III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores,  em instituições de ensino e em outras atividades.” (NR)
 Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua  publicação
Brasília, 6 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
 Brasília, 6 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
 Fernando Haddad
Fonte: http://apeoesp.wordpress.com/
Fonte: http://apeoesp.wordpress.com/
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