quinta-feira, 13 de agosto de 2009

Resolução SE - 59, de 13-8-2009 - Dispõe sobre medida preventiva de afastamento temporário de servidoras gestantes
Resolução SE - 59, de 13-8-2009
Dispõe sobre medida preventiva de afastamento temporário de servidoras gestantes, nas escolas da rede pública estadual
O Secretário da Educação, à vista das recomendações exaradas na Resolução SS - 123, de 11, publicada em 12/08/2009, para prevenção da influenza A (H1N1) com relação a gestantes, especificamente às que atuam em estabelecimentos de ensino, na conformidade do disposto nos itens 4 e 5 do artigo 1º da citada resolução, resolve:
Artigo 1º - As servidoras grávidas, em exercício nas escolas da rede estadual de ensino, passarão a exercer, em caráter excepcional, atividades correlatas às atribuições dos respectivos cargos ou funções-atividade, em ambiente diverso dos correspondentes a suas áreas de atuação, no âmbito da própria unidade escolar, que apresente menor risco e exposição.
§ 1º - O exercício na conformidade do disposto no caput deste artigo será autorizado por Portaria do Diretor de Escola, com base nas disposições desta resolução, devendo a autorização ser publicada no Diário Oficial do Estado, constando o nome, RG, e o cargo/função da interessada.
§ 2º - O exercício diferenciado dar-se-á sem prejuízo de remuneração e será considerado como de efetivo exercício, para todos os fins e efeitos legais.
§ 3º - O Diretor de Escola organizará e definirá o ambiente de trabalho mais adequado, bem como as atribuições correlatas, na serem exercidas, na unidade escolar, por cada servidora grávida.
§ 4º - Quando se tratar de docente e na impossibilidade de aplicação do disposto no parágrafo anterior, poderá ser proposto, mediante anuência expressa da interessada e desde que devidamente justificado pelo Diretor de Escola, o afastamento da docente grávida junto à Diretoria de Ensino, para prestar serviços na Oficina Pedagógica.
§ 3º - O disposto neste artigo não inibe a servidora grávida de optar por se beneficiar da concessão de afastamento ou de licença a qualquer título, nos termos da legislação vigente.
Artigo 2º - Os casos omissos serão decididos pelo Dirigente Regional de Ensino, ouvido previamente o Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Educação.
Artigo 3º - O exercício, a que se refere o artigo 1º desta resolução, tanto na unidade escolar, quanto na Diretoria de Ensino, ficará automaticamente cessado quando as autoridades médicas oficiais declararem publicamente o término do período pandêmico no Estado de São Paulo.
Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
fonte:http://www.imprensaoficial.com.br/

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